TRF2 - 5009982-35.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 02:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009982-35.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: DARY RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB RJ177418) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, feito foi originalmente distribuído à 04ª Vara Federal de Campo dos Goytacazes e redistribuído ao juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Tratando-se de matéria cível, os autos foram redistribuídos à está Vara.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por DARY RIBEIRO DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento dos valores não pagos de seu pedido de seguro-desemprego e também danos morais.
Parte autora requer benefício de gratuidade de justiça.
A parte ré manifestou-se antecipadamente, apresentando Contestação (evento 7, PET1).
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (evento 1, CTPS7).
Dou por citada a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), regularizar documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPC), tendo em vista constar situação de "pendente de regularização", conforme informação acostada aos autos no evento 10.
A regularização deve ser feita junto à Receita Federal, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
21/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:07
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO30S)
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19/05/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO36S)
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:27
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 12:47
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 11:15
Determinada a intimação
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17/02/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:38
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 16:23
Juntada de Petição
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14/01/2025 16:18
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:50
Determinada a intimação
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15/12/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO18F)
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12/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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