TRF2 - 5007500-72.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 19:50
Despacho
-
26/08/2025 13:50
Juntada de Petição
-
26/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007500-72.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: THAIS TERCIA NUNES PEROBA FERREIRA LIMAADVOGADO(A): BIANCA GERALDINE MAIA MACARIO (OAB RJ219929)ADVOGADO(A): ELIS RODRIGUES PORTELA (OAB RJ219657) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por THAIS TERCIA NUNES PEROBA FERREIRA LIMA contra a decisão proferida no evento 3.
Sustenta que a decisão recorrida padece de vício de omissão, ao argumento de que este Juízo, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, teria se limitado a analisar apenas o pedido principal, deixando de se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário de suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento do imóvel. É o relatório.
Decido.
II - Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022 do CPC).
Conheço do recurso, uma vez que é tempestivo e preenche os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Conforme se extrai da própria decisão embargada, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, este Juízo consignou expressamente que: “No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a condenação da 1ª e 4ª rés a arcarem com o valor de aluguel de um imóvel em condições similares ao imóvel que a autora reside depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.” Ou seja, o indeferimento da tutela de urgência decorreu da ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, o que, por si só, impede o deferimento da medida, tanto no pedido principal quanto no subsidiário.
Assim, não se verifica qualquer omissão no julgado porquanto o juízo apreciou o pedido de forma ampla, afastando de maneira fundamentada a concessão da tutela em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado — circunstância que afeta igualmente todos os pedidos cautelares veiculados.
III - Da ilegitimidade passiva.
Inicialmente, cabe ressaltar que a competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal e só deve ser estendida para pessoas privadas em hipóteses excepcionais, em decorrência da formação de litisconsórcio necessário e unitário com o ente submetido à Justiça Federal.
No caso concreto, verifica-se que a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou a emprestar os recursos financeiros à autora para a aquisição de imóvel, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios da construção.
Não se extrai do contrato celebrado que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a concretização da compra e venda do imóvel.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (STJ.
REsp 897.045, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE 15/04/2013) - grifos nossos.
A intervenção da CEF, na espécie, se deu exclusivamente como agente financeiro, alheia a qualquer ingerência sobre a contratação da construtora, a condução do empreendimento, a escolha dos materiais, ou mesmo como protagonista de políticas públicas, como acontece nos programas de baixa renda.
Destaca-se que o fato de um profissional vinculado à CEF eventualmente vistoriar o imóvel antes da efetiva aquisição não é suficiente para configurar sua responsabilidade por vícios de construção.
Tal avaliação busca aferir apenas se o bem possui valor de mercado suficiente para garantir o mútuo contraído, sem fazer qualquer averiguação do ponto de vista estrutural ou relativo à sua edificação.
Sendo os danos sofridos no imóvel decorrentes de possíveis vícios de construção, aos quais a CEF não se obrigou, não há razão para se lhe imputar responsabilidade.
Neste sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, com pedido de devolução dos valores pagos, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Consórcios S/A, sob alegação de que ambas são responsáveis por danos e avarias sofridas em imóvel adquirido pelo Apelante, ao argumento de que o bem foi previamente vistoriado por agente vinculado à Empresa Pública Federal. 2.
In casu, a CEF celebrou típico contrato de mútuo habitacional, apenas fornecendo os recursos necessários para a aquisição do bem, sem qualquer ingerência na opção do imóvel escolhido pelo Apelante. Em casos tais, em que atua apenas na condição de agente financeiro, não há que se falar em legitimidade passiva da Empresa Pública Federal.
Precedente: STJ - AgRg no REsp 1522725/PR.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma.
Julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016. 3.
O fato de um profissional vinculado à CEF ter vistoriado o imóvel antes da efetiva aquisição não é não é suficiente para cogurar sua responsabilidade.
Tal avaliação busca aferir apenas se o bem possui valor de mercado suficiente para garantir o mútuo contraído, sem fazer qualquer averiguação do ponto de vista estrutural ou relativo à sua edificação. 4.
Sendo a CEF parte ilegítima para a demanda, não há que se falar em competência da Justiça Federal, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Juízo Estadual competente para o seu regular processamento. 5.
Sentença anulada.
Apelação julgada prejudicada. (TRF 2ª Região.
Processo nº 0000131-61.2014.4.02.5118.
Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.
Oitava Turma Especializada.
Disponibilizado em 23.10.2019) - grifos nossos.
Considerando que não há como imputar à CEF a responsabilidade pelos vícios construtivos, aos quais não se obrigou, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que diz respeito ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos vícios apresentados no imóvel.
Configurada a ilegitimidade passiva da CEF quanto à eventual responsabilidade por vícios construtivos, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tais pedidos, os quais deverão ser submetidos à apreciação da Justiça Estadual em relação aos demais réus.
Por outro lado, considerando que a CEF atuou como agente financeiro, tem-se, em princípio, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação no tocante à discussão de cláusulas do contrato de financiamento celebrado com a parte autora.
Ressalte-se, contudo, que a análise da responsabilidade da instituição financeira restringe-se exclusivamente ao contrato de compra e venda com financiamento, mútuo e alienação fiduciária em garantia (evento 01, CONTR8), devendo ser verificado se houve, por parte da CEF, alguma conduta apta a justificar a eventual rescisão contratual.
Importa destacar, ainda, que a CEF não teve qualquer participação no "Contrato Particular de Sinal e Compromisso de Compra e Venda" (evento 01, CONTR9) firmado entre a autora e os demais réus, motivo pelo qual o pedido de rescisão desse instrumento contratual também deverá ser processado e julgado perante a Justiça Estadual, única competente para apreciar a relação jurídica mantida entre a autora e os particulares.
IV - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NICE LUCAS DA CUNHA, L & C EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIAS IMOBILIARIA LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A, no que tange ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus NICE LUCAS DA CUNHA, L & C EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIAS IMOBILIARIA LTDA em relação ao pedido de rescisão contratual. Sem prejuízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento, com fundamento no art. 1.022, do CPC, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação contra a CEF em relação, tão somente, ao pedido de rescisão do contrato de financiamento. -
17/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:33
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:55
Decisão interlocutória
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28/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 15:14
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 22:41
Juntada de Petição
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22/10/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2024 20:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:54
Juntada de Petição
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07/10/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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07/10/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 09:32
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
07/10/2024 09:32
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:55
Despacho
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30/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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