TRF2 - 5076715-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076715-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO SANTOS MACHADOADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293)ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO (OAB RJ220847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARCELO SANTOS MACHADO contra a decisão do Evento 7.1, que indeferiu o requerimento liminar formulado na inicial para emissão de Guia de Tráfego de Produtos Controlados.
Sustenta que houve omissão e contradição na decisão embargada. Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. No caso, a decisão abordou de forma adequada a argumentação do impetrante acerca do alegado risco jurídico ao antigo proprietário: "tanto o impetrante, quanto o antigo proprietário, têm documentos a demonstrar que as providências para o transporte do fuzil foram iniciadas junto ao órgão que tem atribuição para o exame da questão".
Já a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela observada na própria decisão, o que não ocorreu no caso, porquanto não há contradição entre as premissas adotadas e a conclusão da decisão, que encontra respaldo em fundamentação lógica e coesa, não sendo teratológica nem ininteligível.
Assim, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ.
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrante para ciência das informações apresentadas pela autoridade coatora no Evento 12.1, sobretudo do item 12, devendo manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias. -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/08/2025 20:18
Juntada de Petição
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22/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 23:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076715-52.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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29/07/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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