TRF2 - 5068983-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068983-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL DA SILVA MUNIZADVOGADO(A): ADEMILDO BASTOS DE FARIA (OAB RJ150769)ADVOGADO(A): MATHEUS PHILIPE SILVA DE FARIA (OAB RJ236951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por GABRIEL DA SILVA MUNIZ em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo seja a parte contrária compelida a reintegrá-lo mediante reconhecimento de acidente ocorrido em 10/06/2024 como acidente em serviço.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecia resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
II - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
25/08/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Determinada a citação
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25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068983-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL DA SILVA MUNIZADVOGADO(A): ADEMILDO BASTOS DE FARIA (OAB RJ150769)ADVOGADO(A): MATHEUS PHILIPE SILVA DE FARIA (OAB RJ236951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por GABRIEL DA SILVA MUNIZ em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo, em suma, seja a parte contrária compelida a reintegrá-lo mediante reconhecimento de acidente ocorrido em 10/06/2024 como acidente em serviço.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
Decido.
I - Inicialmente, procedeu-se à alteração da classe processual de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM, conforme fundamentação abaixo.
O processamento e julgamento da presente demanda não pode se dar pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a parte autora pretende a revisão/anulação de ato administrativo e seu eventuais efeitos no âmbito administrativo, nos moldes do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
Veja-se: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Confiram-se, neste sentido, o seguinte julgado do egrégio TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
LIMITES DE COMPETÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01.
CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada com a finalidade de "que seja reconhecida a inexigibilidade de registro junto ao CORECON/RJ, bem como que o réu abstenha-se de proceder quaisquer autuações, multas e penalidade ou lançamento". - Demanda cuja matéria configure anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial, infere-se que o autor sustenta que "o CORECON/RJ lavrou auto de infração por meio do qual pretende exigir multa em razão da falta de registro junto ao órgão", defendendo que tal exigência de inscrição seria descabida, tendo por escopo, ao ajuizar a ação principal, o "reconhecimento do direito de não se submeter ao registro/fiscalização junto ao CORECON/RJ e, consequentemente, ao pagamento de qualquer multa que se pretenda exigir". - Logo, o autor propôs a demanda principal, com a finalidade de anular ato administrativo praticado pelo réu, consubstanciado na anulação da multa imposta, e na declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes. 1 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.(CC 00042900720164020000, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da Publicação: 30/05/2016) II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos (PJ: juntar demonstração do resultado do exercício) e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido os itens II e III, venham conclusos os autos. -
21/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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