TRF2 - 5030539-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:39
Juntada de Petição
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12/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030539-15.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: BOTEQUIM 1979 RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO Embora a Embargante afirme no recurso apresentado no Evento 8 que ele está acompanhado por documentos que supostamente comprovam a sua impossibilidade de garantir o Juízo, verifico que tanto a inicial como os Embargos Declaratórios em tela não estão acompanhados por qualquer documentação.
O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis Embargos do executado antes de garantida a execução.
A garantia do Juízo é, pois, condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE.
ART. 16, §1º, LEI Nº 6.830/80.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, determina de forma expressa que a garantia do juízo constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/2015, em razão do princípio da especialidade, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. 2.
No entanto, em casos excepcionais, diante da comprovada hipossuficiência econômica do Embargante, e em observância à ampla defesa e ao acesso ao Poder Judiciário, admite-se o recebimento de embargos à execução ainda que não tenha sido comprovada a garantia integral do juízo (REsp nº 1.487.772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 12/06/2019; REsp nº 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 14/12/2010). 3.
In casu, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte embargante não logrou comprovar, de forma inequívoca, a insuficiência de seu patrimônio para assegurar integralmente a execução. 4.
Ademais, conforme bem apontou o juízo a quo, mesmo após ter sido regularmente intimado a proceder à complementação/reforço da garantia (f. 111-113, f. 115, f. 118-120), o Apelante quedou-se inerte (f. 117 e f. 122), sem suscitar qualquer efetivo obstáculo fático-jurídico para o atendimento da garantia exigida pela lei específica. 5.
Desse modo, diante da insuficiência da penhora, e não se desincumbindo o Recorrente, uma vez intimado, do ônus de comprovar sua inviabilidade financeira de garantir a integralidade da dívida, a extinção dos embargos é medida que se impõe. 6.
Desprovido o recurso de apelação interposto por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JUSCELINO LTDA (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500662-75.2018.4.02.5110, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Além das condições ordinárias ao exercício regular do direito de ação, a lei impõe aos Embargos à Execução Fiscal, cumulativamente, a observância das condições específicas arroladas na Lei nº 6.830/80, quais sejam, o prazo e a garantia do Juízo: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Ressalto que ainda que seja concedida à Embargante o benefício da gratuidade de justiça (o que será posteriormente enfrentado), no rol taxativo de isenções da assistência judiciária, previsto no art. 3º, da Lei 1.060/50, não está inserida a garantia do juízo.
Tal dispositivo não fere o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF.
Diante do exposto, concedo à Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a garantia do Juízo nos autos executivos em apenso ou comprove, através de documentos a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção destes Embargos em caso de não atendimento desta determinação.
Por oportuno, no mesmo prazo acima deverá a Embargante emendar a inicial, regularizando a sua representação processual, com a juntada de instrumento procuratório, com cópia dos atos constitutivos, contendo cláusula conferindo poderes ao outorgante; devendo ainda atribuir valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, devendo corresponder ao valor histórico da execução fiscal relacionada. -
22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:39
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 22:41
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:13
Distribuído por dependência - Número: 50126314220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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