TRF2 - 5076789-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076789-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICA BARBOSA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): MARIANA GARBIN (OAB SC032250)ADVOGADO(A): ANA KAROLINA LIMA DA SILVA (OAB RJ239804) DESPACHO/DECISÃO ERICA BARBOSA DA CONCEICAO SILVA propõe ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "b) A procedência da presente ação para declarar a nulidade do negócio jurídico de arrematação, em razão do vício na descrição do imóvel, ou, alternativamente, condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição total dos valores pagos pela Autora, bem como à devolução dos valores despendidos com assessoria jurídica, ITBI e registro de imóveis, a ser apurado em liquidação de sentença. c) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, diante do abalo emocional e prejuízo à dignidade da Autora, decorrentes da conduta ilícita e da frustração legítima da confiança;" Inicial acompanhada por documentos, ausentes a procuração e comprovante de residência (ev. 1).
Ev. : a autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Decido. 1 - Inicialmente, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de: a) Juntar comprovante de residência em nome próprio, bem como procuração de poderes em favor das procuradoras que subscrevem a inicial; b) Comprovar o recolhimento das custas devidas à Justiça Federal, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Cumprido integralmente, cite-se a ré. 3 - Com a vinda das contestações, manifeste-se a parte autora em réplica. 4 - Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade. 5 - Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. 6 - Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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01/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076789-09.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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