TRF2 - 5003995-81.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:33
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003995-81.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ALCIONE MONTEIRO RANGELADVOGADO(A): ANDREZA CORDEIRO DE SOUSA (OAB RJ248368)ADVOGADO(A): MIRIÃ AZEVEDO DUARTE (OAB RJ248179)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ALCIONE MONTEIRO RANGEL em desfavor do BANCO DIGIO S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, ao final, (a) declaração de inexistência do débito junto aos Réus referente aos contratos nº 500002162976 e 500002160053, (b) danos materiais com a restituição dos réus à parte autora, em dobro, em relação a todos os valores indevidamente descontados; (c) danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em seguida, requer tutela provisória de urgência com a finalidade de que os réus suspendam imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário recebido.
Documentos anexos à exordial (Evento 1): carteira de identidade (“Anexo2”); comprovante de endereço (“Comprovante de residência”); boletim de ocorrência nº 146-00679/2025 (“Anexo4”); histórico de créditos do INSS (“Anexo 5”); procuração (“Procuração 6”); histórico de empréstimo consignado (“Anexo7”).
Em síntese, são os argumentos do autor: - ao consultar seu extrato de pagamento junto ao INSS referente à competência de fevereiro de 2025, a Autora foi surpreendida com descontos mensais indevidos; - a Autora jamais solicitou, contratou, autorizou ou assinou qualquer instrumento contratual relacionado aos referidos empréstimos consignados - Apurou-se que valores referentes ao empréstimo foram creditados em sua conta bancária, sem sua solicitação prévia ou autorização expressa.
Parte desse valor, mais precisamente R$ 3.000,00 (três mil reais), permaneceu momentaneamente em sua conta corrente.
Contudo, sob orientação de um suposto "representante bancário" — que se passava por funcionário autorizado e alegava que os valores haviam sido creditados por engano — a Autora, de boa-fé e com a intermediação de seu filho, acabou repassando o valor integral ao golpista, por meio de transferência bancária. - O restante do montante oriundo do suposto empréstimo foi transferido diretamente para a conta bancária de seu filho, sob a mesma falsa alegação de equívoco na operação.
Este, também enganado pela narrativa fraudulenta, realizou a transferência do valor ao terceiro estelionatário, sem que nenhum dos envolvidos percebesse, naquele momento, o golpe que estava sendo aplicado. - A fraude praticada, portanto, resultou não apenas em grave lesão patrimonial à Autora, mas também em profundo abalo psicológico e emocional, pois se trata de pessoa idosa, hipervulnerável, que passou a sofrer descontos mensais contínuos em benefício previdenciário, verba absolutamente essencial à sua sobrevivência digna.
A situação gerou insegurança, angústia e indignação — sentimentos intensificados pelo caráter alimentar do crédito atingido e pela confiança traída por indivíduos que se aproveitaram de sua condição para aplicar o golpe.
Conclusos, decisão determinando a juntada da declaração de hipossuficiência, necessária ao deferimento da gratuidade de justiça e os extratos bancários demonstrando o histórico de transferências narrado na exordial. (Evento 4).
Petição do autor cumprindo as diligências determinadas pelo juízo (Evento 9).
Pois bem.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, CPC, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, a parte autora demonstra: i) A comunicação às autoridades policiais acerca do suposto empréstimo fraudulento, em 06/03/2025, data próxima da ciência dos descontos indevidos (Evento 1, “Anexo 4”); ii) Extratos bancários demonstrando o recebimento de transferência do DIGIO para a sua conta no valor de R$ 8.316,01, em 30/01/2025, e R$ 10.806,32, em 31/01/2025. (Evento 9, “Anexo 3”).
Em seguida, demonstra a transferência para “Wilson”, seu filho.
Todavia, não há como se concluir que existiram diversas transferências de Wilson Monteiro Rangel, seu filho, para VRO NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA, tal como narrado no Boletim de Ocorrência nº 146-00673/2025, como forma de exaurir a suposta a trama golpista, uma vez que esses extratos não foram juntados.
Ante as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259 de 12/07/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a gratuidade de justiça pretendida.
Anote-se.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 18:59
Juntada de Petição - BANCO DIGIO S.A. (BA029442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO)
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003995-81.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ALCIONE MONTEIRO RANGELADVOGADO(A): ANDREZA CORDEIRO DE SOUSA (OAB RJ248368)ADVOGADO(A): MIRIÃ AZEVEDO DUARTE (OAB RJ248179)DESPACHO/DECISÃO -
21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:11
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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