TRF2 - 5002137-79.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:03
Concedida a Segurança
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29/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:01
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002137-79.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: THAIS BRAGA NEVESADVOGADO(A): DIOGO SILVA BATISTA (OAB RJ237460) DESPACHO/DECISÃO THAIS BRAGA NEVES propõe o presente mandado de segurança em face do Gerente Executivo do INSS, objetivando a concessão da ordem para que seja implantado o benefício de pensão por morte.
Conforme se depreende do comprovante de residência acostado à inicial, a parte autora possui domicílio na cidade de Duque de Caxias - RJ.
No presente caso, a competência deve ser firmada no foro de domicílio do autor, diante da repartição funcional de competência, fazendo com que esta tenha natureza absoluta e atenda não apenas o interesse da parte, mas também do próprio Poder Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I - Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II - Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III - Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 0009129-12.2015.4.02.0000, Relator para Acórdão Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 28.01.2016) Ante o exposto, em razão da incompetência desta Vara Federal para apreciar e julgar a presente ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Federais da Subseção Judiciário de Duque de Caxias - RJ.
Publique-se.
Após, considerando a existência de pedido de tutela de urgência, promova-se a redistribuição imediatamente. -
19/07/2025 18:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUAPIMIRIM - EXCLUÍDA
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19/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAG01S para RJDCA05S)
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18/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:45
Declarada incompetência
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18/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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