TRF2 - 5076840-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50868762420254025101
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076840-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVID RODRIGUES CORREAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. II - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. III - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. IV - Tendo em vista que o réu BANCO BMG S.A não esta inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a este réu, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. V - Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntar documento que comprove a realização de requerimento administrativo prévio perante o INSS.
VI - Com o cumprimento, cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ga) -
01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076840-20.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 10:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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