TRF2 - 5008333-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008333-81.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ELIZA EFFGEM RIBEIROADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES AMORIM (OAB ES027496) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIZA EFFGEM RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (Evento 6, DESPADEC1) que, nos autos do mandado de segurança nº 5015627-22.2025.4.02.5001, impetrado em face do SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM VITÓRIA/ES, indeferiu a medida liminar por entender que a impetrante "não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório".
O agravante requer a concessão da "tutela de urgência recursal com efeito ativo, com base no art. 1.019, I, do CPC, para ter efeito imediatos de: (i) suspender o bloqueio referente ao “Código 69” no sistema da CTPS Digital; (ii) determinar à SRTE/UF a liberação integral das parcelas do seguro-desemprego, sob pena de multa diária; ou, sucessivamente, (iii) autorizar o levantamento das parcelas mediante alvará judicial, garantindo-se a efetividade da tutela constitucional prevista no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal". É o relatório.
O juízo a quo indeferiu a medida liminar em 03/06/2025 alegando ausência de perigo de perecimento do direito, “uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório”. Contudo, em consulta aos autos do mandado de segurança, observo que o juízo a quo ainda notificou a autoridade impetrada para prestar as informações.
O seguro-desemprego tem natureza alimentar, visa garantir assistência financeira temporária ao empregado dispensado involuntariamente (sem justa causa).
Por isso, está presente o periculum in mora.
A impetrante foi contratada pelo Conselho Regional de Química da 21ª Região em 13/02/2025 após aprovação em concurso público.
A rescisão do contrato de trabalho foi formalizada em 08/05/2025 motivada pela seguinte causa: rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado (evento 1, OUT12).
A Lei nº 7.998/90, em seus artigos 2º, I, e 3º, prevê que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que preenchidos os demais requisitos legais estabelecidos na legislação.
Assim sendo, tal benefício não é devido na hipótese do término do contrato de trabalho por prazo determinado.
No presente caso, porém, o contrato a prazo determinado foi rescindido antecipadamente, hipótese em que não se pode descartar o direito ao seguro-desemprego ao menos pelo prazo residual do contrato.
O requerimento de seguro-desemprego foi indeferido pela autoridade impetrada sob a motivação de que a inscrição da requerente havia sido bloqueada, constando como fundamento apenas a mensagem: [Código 69 – Órgão Público – Art. 37/CF].
Daí se infere que o motivo do indeferimento do requerimento administrativo foi apenas o fato de o empregador ser um órgão público.
A Lei 7.998/90 não estabelece distinção entre empregados de ente público ou privado para o recebimento do benefício de seguro-desemprego.
A contratação da impetrante, mesmo precedida de aprovação em concurso público, foi efetuada mediante anotação em CTPS.
Não se trata de hipótese de nulidade de contratação por falta de aprovação em concurso público.
Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista (art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98).
Isto posto, concedo parcialmente a tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que reexamine o requerimento de seguro-desemprego sem levar em conta o código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF.
Comunique-se ao juízo a quo, que deverá intimar a autoridade impetrada para o efetivo cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paralelamente, intime-se a União/AGU para responder ao recurso, no prazo legal.
Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal. -
18/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015627-22.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 7
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02/07/2025 18:42
Juntado(a)
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02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015627-22.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/07/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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01/07/2025 19:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/06/2025 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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23/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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