TRF2 - 5000174-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2025 17:26:29)
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000174-72.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANDRESSA CAPITAO RIBEIRO MADDALENAADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRESSA CAPITAO RIBEIRO MADDALENA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS NITERÓI, objetivando que a Autoridade Impetrada profira decisão no processo administrativo, instaurado em 08/07/2024, através do qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência.
A impetrante alega demora excessiva na análise e conclusão do pedido administrativo, de modo que a conduta da autoridade coatora afronta o prazo estabelecido na lei do processo administrativo.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Voltando a vista para o caso concreto, entendo que resta evidenciado o direito da impetrante a ter seu requerimento administrativo concluído na esfera administrativa.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do INSS, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Confira-se: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
No caso, verifica-se que o processo administrativo objetivando a concessão da aposentadoria por idade foi instaurado em 08/07/2024, estando ainda em análise até a impetração do writ em 13/01/2025, período que não se coaduna com o dever de decidir da Administração, os prazos legais e com os princípios constitucionais.
Considerando, portanto, o decurso de mais de 6 meses sem qualquer resposta administrativa, bem como a idade do impetrante (73 anos), decido pela concessão da liminar.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que analise e profira decisão a respeito do pedido efetuado pelo impetrante, objeto da presente demanda, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
24/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 07:52
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 15/05/2025 17:17:26)
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20/02/2025 17:04
Determinada a intimação
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28/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNIT06S)
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15/01/2025 17:41
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Concessão / Permissão / Autorização
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15/01/2025 17:32
Declarada incompetência
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14/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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