TRF2 - 5007834-93.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007834-93.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ALZIRA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da segurança para que seja determinada à autoridade impetrada que analise o pedido administrativo de nº 640.105.320 formulado pela Impetrante em 18/02/2025, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o fato de seu pedido estar paralisado há vários meses, constando como pendente apenas a verificação de biometria, sem que o INSS adote as providências necessárias para a conclusão da análise.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a Impetrante já compareceu à agência para fins de realização da biometria e o servidor informou que não há meio de resolver a questão tendo em vista que se trata de pessoa estrangeira e não possuir, CNH, Título de eleitor ou CIN, pois esses são meios usados para a compravação da biometria.
Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM05F)
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01/08/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:14
Declarada incompetência
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31/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007834-93.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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