TRF2 - 5010185-66.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010185-66.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: VOLNEI LUIZ SILVA DE MELLO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA DO INSS.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Volnei Luiz Silva de Mello, em face de ato do Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos do INSS, julgou procedente o pedido para determinar que, no prazo de 30 dias, fosse dado cumprimento ao acórdão da 4ª Junta de Recursos (JR 12127/2023), com a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse de agir na remessa necessária, diante da superveniente concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo frente a ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsto no art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo necessária a demonstração inequívoca do direito violado e da omissão da autoridade coatora.4. A demora administrativa superior a um ano para cumprimento de acórdão favorável ao segurado, sem qualquer justificativa ou movimentação processual, caracteriza inércia e afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e ao art. 49 da Lei 9.784/1999.5. A concessão administrativa superveniente do benefício, comprovada por documento oficial do INSS (NB 189.602.569-0), esvazia o objeto da lide, configurando perda superveniente do interesse de agir e tornando prejudicada a análise do mérito da remessa necessária.6. A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 é pacífica ao reconhecer que, uma vez implementado o benefício administrativo requerido, resta prejudicada a pretensão do impetrante no mandado de segurança, por perda de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1. A concessão administrativa superveniente de benefício previdenciário pleiteado por mandado de segurança configura perda do objeto e prejudica a remessa necessária.2. A inércia da Administração Pública na implantação de benefício reconhecido em instância recursal administrativa, por prazo superior ao legal, caracteriza violação ao direito líquido e certo do segurado.3. O princípio da razoável duração do processo impõe à Administração o dever de decidir tempestivamente os processos administrativos, sob pena de intervenção judicial por meio de mandado de segurança.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, incisos LXXVIII; 6º; 37, caput.
CPC, arts. 496, 487, I; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49.Jurisprudência relevante citada: TRF2, REMESSA NECESSÁRIA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, j. 30.07.2024; TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5010185-66.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: VOLNEI LUIZ SILVA DE MELLO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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08/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 11:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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