TRF2 - 5004964-93.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:27
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004964-93.2025.4.02.5104/RJAUTOR: SERGIO HENRIQUE FRANCO DE BARROSADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa - art. 90, caput do Código de Processo Civil c/c Lei 9.289, tabela I, a).
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a participação da parte contrária.
Tendo em vista a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado na data da presente sentença.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. -
04/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:57
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004964-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SERGIO HENRIQUE FRANCO DE BARROSADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 11/02/2014 que teria sido laborado sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria (NB 228.037.000-4).
Verifica-se, que o período cujo reconhecimento da especialidade se pleiteia, 19/11/2003 a 11/02/2014, é objeto do feito 5007546-37.2023.4.02.5104, ainda em trâmite (evento 10, CERT1), ocorrendo assim o fenômeno da litispendência, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do referido período.
Pelo exposto, a presente ação deverá seguir somente em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria requerido administrativamente em 31/10/2024 (NB 228.037.000-4).
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias úteis, informar se persiste o seu interesse processual.
Após, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:32
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007546-37.2023.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 23, 42
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14/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 783,25 em 26/07/2025 Número de referência: 1359582
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23/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004964-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SERGIO HENRIQUE FRANCO DE BARROSADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 11/02/2014 que teria sido laborado sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria (NB 228.037.000-4).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - recolher as custas processuais; - especificar, no pedido, os períodos em que busca o reconhecimento da especialidade, mediante a exclusão dos períodos já apreciados (não necessariamente reconhecidos como tal) no processo 5007546-37.2023.4.02.5104, em razão da coisa julgada operada.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Em idêntico prazo, o autor deverá juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. -
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:22
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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