TRF2 - 5007736-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007736-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALBERTO DIEGO DA ROCHA CARDOSOADVOGADO(A): INGRID MENENDES D OLIVEIRA (OAB RJ188714) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ALBERTO DIEGO DA ROCHA CARDOSO em face da parte ré, UNIÃO, por meio da qual objetiva o ajuste dos seus proventos ao posto de Subtenente, com base no art. 50, § 2º, da Lei nº 6.880/1980, incluindo o pagamento de valores retroativos desde a sua reforma, em 2023, bem como reparação por dano moral.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré ajuste imediatamente os seus proventos ao posto de Subtenente, com base no art. 50, § 2º, da Lei nº 6.880/1980.
Em síntese, a parte autora alega que a União desconsiderou o disposto no supracitado artigo, que assegura proventos no posto imediatamente superior, quando a incapacidade é decorrente de serviço.
Aduz que possui diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, e que a sua condição de saúde foi diretamente causada por suas missões.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
12/09/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007736-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALBERTO DIEGO DA ROCHA CARDOSOADVOGADO(A): INGRID MENENDES D OLIVEIRA (OAB RJ188714) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 957,69 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do NCPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
04/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:55
Determinada a intimação
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04/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007736-35.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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