TRF2 - 5033150-81.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033150-81.2024.4.02.5001/ESAUTOR: RENILDA COSTA PINUDOADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, declarando-se a isenção do tributo sobre as referidas parcelas a contar de 04/10/2019; Condeno a União Federal a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído à autora por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos atravésa do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à fonte pagadora da Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro, para que cadastre a isenção de imposto de renda no plano de aposentadoria da Requerente, informando a impossibilidade de proceder aos descontos do imposto de renda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
28/08/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 08:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
07/08/2025 13:11
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 02/09/2025 14:30. Refer. Evento 75
-
07/08/2025 13:10
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 02/09/2025 14:30. Refer. Evento 74
-
07/08/2025 13:09
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 02/09/2025 14:30. Refer. Evento 63
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 08:34
Determinada a intimação
-
06/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 03:45
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2025 14:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 02/09/2025 14:30
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24/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033150-81.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RENILDA COSTA PINUDOADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS, ajuizada por RENILDA COSTA PINUDO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, seja declarado o direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, com fundamento na existência de moléstia grave (Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV).
Outrossim, pugna pela repetição dos valores retidos, retroativamente.
Decisão do ev. 88 indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Laudo pericial acostado no ev. 44.
Instada a se manifestar, no ev. 50 a parte Autora se contrapõe parcialmente ao laudo técnico.
No ponto, refuta a conclusão relativa à impossibilidade de o expert nomeado atestar a existência de moléstia em período anterior a 2019, oportunidade em que reitera o pedido de produção de prova oral.
De outro lado, o Requerente ressalta o conjunto probatório como um todo considerado, ocasião em que requer o seja o feito julgado favoravelmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. Conforme narrado, resta pendente de apreciação novo pedido de produção de prova oral.
Tendo-se em vista que remanesce controvérsia acerca da data de início da patologia, e a fim de instruir o feito com elementos aptos a conferir maior legitimidade ao pronunciamento final de mérito, fica reconhecida a pertinência do meio de prova pretendido, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Designo o dia 02/09/2025, às 14:30 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento pela plataforma Zoom, salvo requerimento expresso das partes pela modalidade presencial, que deve ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão.
Ficam cientes os participantes de que deverão observar os termos da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas em até 15 dias (art. 357, § 4° do CPC de 2015). A intimação das testemunhas deverá ser efetivada pelos advogados/procuradores das partes, nos termos do art. 455, caput, do CPC/15, na forma dos §§1º ou 2º, sob pena de aplicação do §3º do mesmo artigo.
A intimação pela Secretaria do Juízo somente será feita nas hipóteses do §4º do referido dispositivo legal. - Da Plataforma e do Acesso Individual.
Fica registrado que referido ato processual virtual será realizado por meio da plataforma ZOOM, em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/5906797389?pwd=VHA3NUdVeE5ZOVFnM2E5Skg1c3k1UT09 . Na data designada para audiência, basta que os interessados acessem o link acima indicado. Não será enviado e-mail ou qualquer tipo de mensagem complementar pela Secretaria do Juízo.
Ressalto que todos os envolvidos, sejam eles partes ou testemunhas, podem realizar o acesso à sala virtual individualmente, diretamente de sua residência ou local de trabalho, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto. Facultativamente, é possível o acesso de partes e testemunhas no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste caso, deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja. Caberá ao advogado estabelecer contato com a parte a fim de consulta-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre a possibilidade de tomada de depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.
Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha por meios eletrônicos.
O acesso dos participantes à sala virtual poderá se dar a partir de computador, smartphone ou outros dispositivos móveis que sejam compatíveis com a plataforma, desde que tais dispositivos, em conjunto com o serviço de internet utilizado, proporcionem a transmissão em tempo real de áudio e vídeo com qualidade suficiente à regular participação no ato. - Dos Documentos Necessários e da Tomada de Depoimentos.
A entrada das partes e das testemunhas na sala virtual será realizada sucessivamente, de modo a não permitir que a pessoa que ainda não depôs assista ao depoimento das demais. A testemunha deve ser mantida em sala de espera enquanto não estiver prestando seu depoimento ou, caso não haja essa funcionalidade, deve ser posta em sobreaviso e ser contatada no momento em que o depoimento for prestado.
Todas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados na audiência deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes.
Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência.
A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos.
Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual.
A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo.
Os advogados poderão se comunicar reservadamente com as partes que representam durante a realização da audiência através do chat existente na ferramenta Zoom, sendo vedado o uso desse recurso para contato de qualquer participante do ato com as testemunhas.
Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência. - Da Responsabilidade.
Comprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas.
Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos. - Das Eventuais Falhas, Impedimentos ou Dúvidas.
Caso ocorra falha técnica durante a audiência, que impossibilite a participação da parte, do advogado ou da testemunha, o fato deverá ser comunicado ao juízo na primeira oportunidade em que couber ao interessado falar nos autos.
Eventual impossibilidade técnica ou de outra ordem para a participação no ato deverá ser comunicada ao juízo com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis em relação à data designada para a realização da audiência.
Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: 1ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5014 e [email protected].
Não obstante, seguem links para auxiliar na utilização da plataforma: https://www.youtube.com/playlist?list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/360034967471-Guia-de-in%C3%ADcio-r%C3%A1pido-para-novos-usu%C3%A1rios Recomenda-se que antes da audiência as partes e testemunhas assistam, com bastante antecedência, aos vídeos de instrução a respeito das audiências virtuais, que podem ser acessados no seguinte link: https://www.youtube.com/playlist?list=PLtCBAtSmTcHBl23vI72I5ESUcyFCCCF9X Intimem-se. -
23/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:40
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/05/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 23:22
Determinada a intimação
-
13/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/04/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/04/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 08:15
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/01/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:30
Determinada a citação
-
19/12/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:21
Determinada a intimação
-
28/10/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:54
Determinada a intimação
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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