TRF2 - 5003848-55.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003848-55.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: NELSON SABARA COELHOADVOGADO(A): ANDREA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB MG168286)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003848-55.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NELSON SABARA COELHOADVOGADO(A): ANDREA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB MG168286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por NELSON SABARA COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício, em especial no período entre abril de 2024 e abril de 2025, quando efetuou pedidos de benefício previdenciário por incapacidade temporária e benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência sem êxito, o que somente ocorreu com a concessão do benefício BPC NB 720.333.826-7 (DER 24/03/2025). Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC e defiro a prioridade de tramitação, com base no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei (evento 1, END5); b) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; e Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Tendo em vista que o pedido de concessão do benefício assistencial restringe-se exclusivamente ao pagamento de parcelas vencidas relativamente ao período de abril de 2024 e 16 de abril de 2025 referentes ao benefício do qual o autor é titular (Evento 4, INFBEN3) , não se faz pertinente a realização das perícias socioeconômica e médica.
V - Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora, de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser por ele realizado.
VI - Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
23/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:41
Decisão interlocutória
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22/07/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 11:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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09/07/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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