TRF2 - 5006349-79.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006349-79.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LEO GONCALVESADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Em cognição sumária, verifico que os documentos acostados à inicial não evidenciam, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações nem apontam perigo concreto e atual de dano que justifique a medida de urgência, além daquele inerente à duração do processo.
Registre-se, ademais, que a tutela de urgência de natureza antecipada demanda especial cautela, pois não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante desse cenário, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC. Após, intime-se o INSS para, querendo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes manifestar-se acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a evitar malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). Por fim, voltem conclusos. -
15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006349-79.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LEO GONCALVESADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 228.068.973-6, com DER em 27/02/2025, mediante o reconhecimento dos períodos de 11/06/2004 a 26/11/2008, de 05/12/2008 a 24/08/2016 e 01/06/2017 a 27/04/2019.
Verifico, ainda, que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), embora o cálculo tenha apurado o valor de R$ 100.847,81 (cem mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Por fim, a parte autora não acostou seu respectivo comprovante de residência. É o breve relatório, decido. Para aferir o limite da gratuidade de justiça, a fim de analisar seu cabimento, será adotado o parâmetro do artigo 790, § 3 o da CLT. Conforme extrato previdenciário acostado no evento 3, CNIS1, constata-se a ausência de remuneração na atualidade.
Por tais razões, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC: a. Apontar o valor a ser efetivamente atribuído à causa, devendo, se for o caso, apresentar novo cálculo com o valor do benefício, com todas as prestações vencidas, somadas às 12 prestações integrais vincendas, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC. b.
Apresentar comprovante de residência legível e atualizado (com data de emissão não superior a 6 meses) do endereço declinado na inicial, em seu próprio nome ou em nome de terceiro (com a devida justificativa).
Após, venham-me conclusos. -
01/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006349-79.2025.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Campos na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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