TRF2 - 5005251-56.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005251-56.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: CELSO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DE ARAUJO (OAB RJ185905) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CELSO DE SOUZA COSTA contra o GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA, objetivando, em síntese, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 629.035.795-0, cessado em 30/06/2025 (evento 1, DECL6).
A inicial narra o seguinte: "O Impetrante teve alterado seu banco de recebimento em razão do fechamento da agência do BRADESCO em Lídice, local onde reside, alterado para o banco SINCREDI, conforme documentos anexos.
Ocorre que a alteração foi feita toda automática pelo próprio Impetrado em abril de 2024 e em razão de um acidente que teve o Impetrante teve dificuldade de estar indo na agência, ate em razão da internação hospitalar, ficou sem receber seu pagamento, conforme documentos anexos.
Dessa forma requereu a reativação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente atrave s do requerimento de pagamento de benefício na o recebido, porém ja tem muitos meses sem receber e se trata de verba de natureza alimentar, conforme documentos anexos.
Contudo, ate o presente momento na o houve reativação do benefício, tendo sido extrapolado o prazo de 30 dias, determinado pela Lei do Processo Administrativo, para que seja proferida decisa o, ensejando o ajuizamento da presente demanda.". Da análise da consulta acostada no evento 1, COMP4, não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação interna após a entrada do requerimento de acerto pós perícia, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela agência concessora ou mesmo pela segurada, razão pela qual não vislumbro a verossimilhança no relatado, tampouco o perigo de dano irreparável apto a autorizar, neste momento, o deferimento da liminar requerida, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Diante de tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
NOTIFIQUE-SE, em regime de prioridade, a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Autorizo, desde já, a notificação por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
DÊ-SE CIÊNCIA ao representante judicial do INSS, ou seja, a Procuradoria Federal (art. 7º, II da Lei 12.016/09).
Findo o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 dias, em observância ao art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se com urgência. -
19/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005251-56.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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