TRF2 - 5064050-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5064050-38.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DENIMAR OLIVEIRA DE LIMAADVOGADO(A): LUANNE FERREIRA NETO (OAB RJ196667) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Defiro a reserva de honorários requerida, no percentual de 30%, de acordo com o contrato apresentado, no evento 66, CONHON2.Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 60, OFICIO-C1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:17
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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21/08/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 20:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064050-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DENIMAR OLIVEIRA DE LIMAADVOGADO(A): LUANNE FERREIRA NETO (OAB RJ196667) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do cumprimento da tutela. -
07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064050-38.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DENIMAR OLIVEIRA DE LIMAADVOGADO(A): LUANNE FERREIRA NETO (OAB RJ196667)SENTENÇADessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para retificar o erro material contido no dispositivo da sentença, como segue: Onde se lê: "O caso é, portanto, de concessão de auxílio por incapacidade temporária, que deverá ser implementada, para efeito contábil, desde 06/06/2022 (cessação do auxílio por incapacidade nº 643.942.689-7), e cuja cessação dar-se-á em 19/12/2024, data da provável recuperação do autor. Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presente o direito subjetivo da parte autora, mediante apreciação exauriente de primeira instância, e o perigo na demora, em virtude da natureza alimentar do benefício, aguardado pela demandante desde o ajuizamento da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Restabelecer à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária 643.942.689-7, com DIB em 06/06/2022 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019. b) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP.
A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe." Leia-se: "O caso é, portanto, de concessão de auxílio por incapacidade temporária, que deverá ser implementada, para efeito contábil, desde 06/06/2023 (cessação do auxílio por incapacidade nº 643.942.689-7), e cuja cessação dar-se-á em 19/12/2024, data da provável recuperação do autor. Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presente o direito subjetivo da parte autora, mediante apreciação exauriente de primeira instância, e o perigo na demora, em virtude da natureza alimentar do benefício, aguardado pela demandante desde o ajuizamento da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Restabelecer à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária 643.942.689-7, com DIB em 06/06/2023, DCB em 19/12/2024 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019. Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. b) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP.
A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe." Intimem-se as partes e a CEAB-DJ para ciência da retificação ocorrida. -
21/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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21/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 00:27
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 14:35
Juntada de Petição
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17/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 24
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17/10/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 23:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/10/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:36
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/08/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:05
Decisão interlocutória
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27/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENIMAR OLIVEIRA DE LIMA <br/> Data: 19/09/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
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23/08/2024 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 15:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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