TRF2 - 5027091-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027091-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRENTE: MILENA DIAS SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA pARTE AUTORA.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. sentença IMprocedente MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:33
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027091-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MILENA DIAS SILVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29F)
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28/06/2025 01:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:54
Despacho
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24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOJ)
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24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:47
Decisão interlocutória
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23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:34
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:22
Decisão interlocutória
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27/03/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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