TRF2 - 5007563-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:49
Denegada a Segurança
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16/09/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007563-11.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: EZEQUIEL FAGUNDES DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE DE FATIMA LEBELEIN (OAB RJ244769) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se ciência ao Impetrante acerca do documento juntado pelo Impetrado no evento 20, pelo prazo de 5 dias.
II - Dê-se vista ao MPF.
III – Após, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:32
Despacho
-
24/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:22
Despacho
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05/08/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007563-11.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: EZEQUIEL FAGUNDES DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE DE FATIMA LEBELEIN (OAB RJ244769) DESPACHO/DECISÃO EZEQUIEL FAGUNDES DA SILVA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação do benefício de aposentadoria.
Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria em 12/05/2026, conforme protocolo de nº 1153655203; que, em 24/03/2025, o Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito do impetrante ao recebimento do benefício; que o benefício não foi implantado até o momento.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o requerimento do impetrante encontra-se no Serviço de Centralização e Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII (evento 1 - OUT8), retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no lugar do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema e-Proc.
II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
III - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, EMENDE A INICIAL, juntando aos autos: a) declaração de hipossuficiência assinada, tendo em vista que o documento juntado no evento 1 - DECLPOBRE3 encontra-se sem assinatura; b) elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc), para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a afirmação de insuficiência de recursos gera presunção relativa da necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
IV – Fica ciente o impetrante de que, não sendo cumprido o item III, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
V – Decorrido o prazo sem cumprimento do item III, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença (art. 290 do CPC). -
31/07/2025 21:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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31/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007563-11.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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