TRF2 - 5009779-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009779-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ASTROGILDO FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte Ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum movida por ASTROGILDO FERREIRA DA ROCHA, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (Evento 40, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que apresentou parecer técnico que indica excesso de execução. Afirma que está presente o risco de lesão grave e de difícil reparação.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque na decisão recorrida foi expressamente consignado que a execução se refere apenas a não redução dos valores recebidos a título de GDASS com base na proporcionalidade das aposentadorias.
Conforme consta nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101, a obrigação somente foi cumprido a partir da folha de pagamentos de setembro de 2020 (Evento 397 - OUT151, eProc JFRJ): Desse modo, o termo final para o cálculo das diferenças devidas é o mês de agosto de 2020.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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17/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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17/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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