TRF2 - 5001625-93.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001625-93.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JULIO CESAR GIMENES CEREJAADVOGADO(A): DANIELA PESTANA CHADID (OAB RJ198428) DESPACHO/DECISÃO JULIO CESAR GIMENES CEREJA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 22/01/2020. A parte autora narra ter sido vítima de acidente automobilístico em 2019, ao que recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 13/12/2019 a 22/01/2020.
Relata que após a cessação do benefício, não recuperou a plena capacidade laboral, restando sequelas definitivas na mão direita, consistindo em limitação de flexão, rigidez de dedos e perda de força muscular.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1.2, página 4).
Passo a decidir.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que apreciada sob cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
O autor juntou, no Evento 1.2, página 5, comunicação de concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB fixada até 22/01/2020.
Não foram acostados aos autos, entretanto, qualquer perícia administrativa, seja relativa ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, seja em eventual averiguação de incapacidade parcial e permanente, para fins de concessão do benefício que se postula nestes autos.
A matéria em questão demanda ampla dilação probatória e a submissão ao contraditório, permanecendo, até prova em contrário, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela autarquia previdenciária. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 629.933.669-6 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Intime-se a parte autora para esclarecer se formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente. Na sequência, voltem conclusos.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
17/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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