TRF2 - 5007487-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50236625920254025101/RJ
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007487-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NEO TECNOLOGIA DA INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEO TECNOLOGIA DA INFORMATICA LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5023662-59.2025.4.02.5101/RJ, evento 12, DOC1, que indeferiu a liminar.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que: (i) a Portaria ME nº 447/2018, art. 2º, determina que os débitos devem ser remetidos à PGFN no prazo de 90 dias após se tornarem exigíveis, o que vincula a Administração, não sendo faculdade; (ii) a não remessa dos débitos à PGFN impede a agravante de aderir à transação tributária, prevista legalmente no art. 171 do CTN e na Lei nº 13.988/2020, regulamentada pelo Edital PGDAU nº 1/2025; (iii) o prejuízo é irreversível: a perda do prazo de adesão implica a impossibilidade de acesso aos benefícios fiscais, o que pode levar à quebra da empresa e ao desemprego de seus colaboradores.
Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão de suspensão dos efeitos da tutela recursal. É o relato do necessário.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, eis que intempestivo.
Conforme relatado, no caso, o recorrente não apresentou recurso da decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 12, DESPADEC1), mas sim, da decisão que deixou de acolher o pedido de reconsideração (evento 22, DESPADEC1).
Como cediço, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração, porquanto destituído de natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2.
Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Jurisprudência pacífica desta Corte. 4.
Agravo interno não conhecido. (destaquei) (AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N.83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
No caso, as peças processuais dos autos originários não foram juntadas ao agravo de instrumento.
Dessa maneira, a revisão do entendimento da Corte de origem sobre a preclusão da decisão do evento n. 35 esbarra no referido óbice. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, "porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível' (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020), o que foi observado pela Corte local. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS.
ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO SUSPENSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal.
Portanto, nessa hipótese, aplica-se o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou seja, o prazo é de 5 dias corridos. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 10/03/2021, e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/03/2021.
O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/03/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 4.
Agravo regimental não conhecido. (destaquei) (AgRg no HC 648.168/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021) Analisando os autos, verifica-se que a decisão que deveria ter sido agravada foi proferida no dia 30/04/2025 (processo 5023662-59.2025.4.02.5101/RJ, evento 12, DOC1), cuja data final de recurso seria dia 09/06/2025, considerando o disposto nos artigos 219, 224 e 1003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (evento 13).
Vejamos a tela do e-proc: Conforme se verifica, o presente recurso foi protocolado no dia 10/06/2025 (evento 1 dos presentes autos), sendo, portanto, intempestivo, uma vez que interposto após transcorrido, in albis, o prazo previsto no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 09:09
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 09:09
Não conhecido o recurso
-
10/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001648-69.2025.4.02.5105
Esdres Soares dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002353-73.2025.4.02.5103
Yasmim Caetano de Carvalho
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040701-15.2024.4.02.5001
Lucas de Oliveira Dias
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040701-15.2024.4.02.5001
Jaquiane Pereira Torres Bilker
Uniao
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 14:51
Processo nº 5004443-39.2025.4.02.5108
Valmira dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Pullig Lopes da Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00