TRF2 - 5112381-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 02:37
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5112381-51.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: O LENHADOR BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratificando a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora encaminhe os débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para inscrição em dívida ativa, ressalvados os débitos cujos valores sejam inferiores ao mínimo legal previsto para tal inscrição. Diante dos fundamentos da sentença acima expostos, considero que houve perda de objeto com relação aos embargos de declaração interpostos pela União- FAZENDA NACIONAL no evento 14, motivo pelo qual DEIXO DE APRECIÁ-LOS.
Custas ex lege.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas para preparo apenas pela impetrante, por ser a União isenta.
Comunique-se à autoridade coatora e à União - Fazenda Nacional (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Desnecessário que se dê ciência ao Ministério Público Federal, nos termos de sua manifestação nos autos.
Interposta apelação, dê-se vista à parte recorrida para manifestação em contrarrazões. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam- se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:34
Denegada a Segurança
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29/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/01/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:45
Determinada a intimação
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07/01/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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