TRF2 - 5002831-78.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
15/09/2025 12:55
Juntada de Petição - SERTENGE ENGENHARIA S/A (RJ049600 - MARIA VICTORIA SANTOS COSTA)
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12/09/2025 18:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 115
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 115
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002831-78.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: JACYRA PAULO SCOTELAROADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum objetivando indenização por danos materiais e imateriais decorrentes de vício redibitório no imóvel financiado pela CEF.
A demanda foi inicialmente distribuída a este juízo e redistribuída ao 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo (atual 4ª Vara Federal de São Gonçalo), com base no valor da causa, tendo sido suscitado conflito negativo de competência (evento 87).
A 6ª Turma Especializada do TRF2 conheceu do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo suscitado.
Proceda a Secretaria à alteração da classe para "Procedimento Comum".
Evento 19: Contestação da CEF na qual suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva do FAR e da CEF, inépcia da inicial, falta de interesse processual por ausência de busca por solução prévia na via administrativa.
Evento 84: Contestação da Sertenge Engenharia Ltda., suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse processual, inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento das pretensões deduzidas pela autora em face da empresa.
Decido. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, afirma que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR é quem figura como parte no contrato discutido na lide, limitando sua atuação à execução do Programa Minha Casa Minha Vida e à representação legal do fundo.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva do FAR por não possuir responsabilidade sobre vícios construtivos e atribui tal obrigação à construtora do empreendimento residencial. Todavia, a CEF, ao atuar como executora de política pública destinada ao fomento de moradia à população de baixa renda, e não como simples agente financeiro, responde por eventuais vícios de construção na unidade habitacional.
A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre do papel exercido pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Por sua vez, a construtora, enquanto responsável pela edificação do empreendimento residencial, também deve responder por danos resultantes de eventuais vícios construtivos, se comprovada sua ocorrência, em atenção ao disposto no art. 618, CC.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL. (...) 3.
A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma).
Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras.
A teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção. (...) (TRF2, AC n. 0027615- 80.2016.4.02.5118, 7ª T.E., data da decisão: 25/07/2018, Relator Des.
Flávio Oliveira Lucas). Verifica-se que a parte autora alega a existência de problemas no imóvel financiado que seriam relacionados a vícios construtivos. Sendo assim, devido à natureza das relações jurídicas em análise, as ações (ou inações) da construtora podem estar diretamente relacionadas à causa petendi autoral, dependendo de sua citação a eficácia da sentença.
Trata-se, portanto, de caso de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC).
Quanto à alegação de inépcia da inicial, afasto-a.
A parte autora traz elementos suficientes na inicial para a apreciação do seu pedido.
Relata os fatos que ensejaram a propositura da ação, apresenta os fundamentos jurídicos para o caso e o pedido, que decorre logicamente dos elementos apresentados, é indicado de forma direta e clara, com a indicação dos valores a reparar.
O interesse processual demonstra-se pela necessidade da prestação jurisdicional e a adequação da via eleita para obter a tutela requerida.
A parte autora necessita de reparação pelos danos no imóvel que seriam oriundos de vícios construtivos e utiliza-se da ação adequada para satisfação do seu pleito.
A preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e não implica na carência de interesse processual da autora.
Quanto à alegação de incompetência do juízo, subsistindo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na presente demanda, consequentemente, subsiste a competência ratione personae da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, conforme previsto no art. 109, inciso I, da CRFB.
Assim, afasto as preliminares acima. Em relação à distribuição do ônus probatório, não há especificação quanto à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção de alguma prova pela parte autora, e a mera alegação genérica de incidência do CDC não impõe a inversão, com exceção à apresentação do contrato.
Desse modo, deve ser mantida a distribuição ordinária do referido ônus (art. 373, CPC). Sem prejuízo, intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
09/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:58
Determinada a intimação
-
20/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 104
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 104
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 104
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002831-78.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: JACYRA PAULO SCOTELAROADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão no conflito negativo de competência (evento 98), remetam-se os autos à 3ª Vara Federal de São Gonçalo. -
31/07/2025 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJSGO04F para RJSGO03S)
-
31/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:15
Determinada a intimação
-
31/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50071507520254020000/TRF2
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24/06/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50071507520254020000/TRF2
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04/06/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/06/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50071507520254020000/TRF2
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
14/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:59
Determinada a intimação
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 15:10
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição
-
06/11/2024 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2024 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/08/2024 09:44
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/08/2024 09:44
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
21/08/2024 09:44
Juntada de Petição - (p066498 - DELMAR REINALDO BOTH para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
21/08/2024 09:44
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/08/2024 09:44
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2024 17:24
Juntada de Petição
-
16/05/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:50
Determinada a intimação
-
14/05/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
25/03/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
20/03/2024 10:36
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
19/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/03/2024 09:19
Juntada de Petição
-
04/03/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:05
Determinada a intimação
-
05/02/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:56
Despacho
-
04/10/2023 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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03/08/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2023 01:53
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
17/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:59
Despacho
-
14/07/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
25/04/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2023 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p066498 - DELMAR REINALDO BOTH)
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/03/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 15:31
Determinada a intimação
-
28/03/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2022 14:47
Juntada de Petição
-
08/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/06/2022 17:49
Juntada de Petição
-
22/04/2022 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
12/04/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2022 15:07
Determinada a intimação
-
06/04/2022 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/02/2022 09:10
Juntada de Petição
-
15/12/2021 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
24/11/2021 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/11/2021 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2021 10:34
Determinada a citação
-
20/11/2021 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2021 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2021 15:59
Determinada a intimação
-
18/06/2021 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03S para RJSGOJE01F)
-
06/06/2021 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/06/2021 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2021 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 11:52
Determinada a intimação
-
29/04/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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