TRF2 - 5009238-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 08:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009238-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB RJ136517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.- ELETROBRAS, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0029507-32.2003.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela embargante, ora agravada.
A decisão agravada considerou que, como o título judicial formado nos autos já se apresenta líquido, com o montante devido devidamente encartado e apurado conforme a jurisprudência firmada sobre o tema, não há de se falar em liquidação prévia, admitindo-se assim o início do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Relata cuidar-se de ação ordinária proposta para condenar a ELETROBRÁS ao pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 1.512/76, e todas as verbas daí decorrentes, especialmente os juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano. 2.
Com o trânsito em julgado, restou confirmada a condenação da ELETROBRÁS a devolver tais valores, cuja liquidação deve seguir as diretrizes fixadas no REsp nº 1.003.955/RS, como também do EREsp nº 826.809/RS e do EAREsp nº 790.288/PR (r. sentença de evento 339).
Conta que a decisão de evento 408 fundamentou que, não tendo havido modificação da sentença de evento 339 por intermédio dos recursos interpostos, aquela referida sentença, que constituiu o título ora discutido, seria líquida e dispensaria necessidade de liquidação dos valores devidos.
Ocorre que a própria fundamentação do título constituído aponta em sentido contrário.
Pontua que a r. sentença de evento 339, ao fundamentar suas razões de decidir, adota como norte o REsp nº 1.003.955/RS, julgado paradigma sobre o caso.
Esse julgado, que veicula o entendimento do e.
STJ sobre a matéria, considera a fase de liquidação como parte integrante do feito, como se depreende do item 6.3 do referido julgado, que traz o exemplo do cálculo dos juros moratórios e destaca que os mesmos incidem sobre os valores apurados em liquidação de sentença.
Alega que é entendimento pacificado do e.
STJ que, nos feitos que tratam da devolução de valores decorrentes de empréstimo compulsório, há de se proceder à fase de liquidação antes do cumprimento de sentença.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo REsp nº 1.147.191/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu, de forma categórica, a necessidade de liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC) e a imprescindibilidade da prova pericial para apuração dos valores eventualmente devidos nas ações que tratam da devolução da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório.
Destaca que até nos casos em que há perícia realizada na fase de conhecimento, a liquidação por arbitramento permanece imprescindível, em razão da necessidade da adequada conformação dos cálculos ao título executivo judicial, bem como ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do e.
STJ.
Ressalta que a memória de cálculos da ora agravada é tão equivocada que a ELETROBRÁS apurou diferença de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que está na iminência de ser cobrada injustamente.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Conforme acima relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescindibilidade de prévia liquidação do julgado, pois considerou que o título judicial formado nos autos já se apresenta líquido, com o montante devido devidamente encartado e apurado conforme a jurisprudência firmada sobre o tema.
Cuida-se a demanda, em sua origem, de ação ordinária ajuizada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A – em recuperação judicial, ora agravada, em desfavor da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A- ELETROBRÁS, com o fim principal de obter o pagamento de todas as diferenças devidas a título de correção monetária incidente a menor sobre o recolhimento do Empréstimo Compulsório pago à Eletrobrás. Sabe-se que a fase de liquidação de sentença destina-se a apurar o valor das condenações de quantia ilíquida, a fim de possibilitar posterior cumprimento de sentença, de modo que a instrução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou seja, de planilha, refere-se a esta última etapa, e não à liquidação, que busca definir o valor do título judicial ilíquido.
Referida questão – diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica – foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 380 (REsp nº 1.147.191/RS), ocasião em que, dentre outras questões, definiu-se que sentenças sobre a matéria não podem ser consideradas líquidas, sendo necessária, assim, a prévia liquidação da obrigação e, após o acertamento, a intimação do devedor para pagamento do quantum final: RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A reforma do CPC conduzida por meio da Lei 11.232/05 objetivou imprimir ansiada e mesmo necessária celeridade ao processo executivo, no intuito de transforma-lo em um meio efetivo de realização do direito subjetivo lesado ou violado; nessa perspectiva, suprimiu-se a execução como uma ação distinta da ação precedente de conhecimento, para torná-la um incidente processual, abolindo-se a necessidade de novo processo e nova citação do devedor, tudo com o escopo de conferir a mais plena e completa efetividade à atividade jurisdicional, que, sem esse atributo de realização no mundo concreto, transformariam as sentença em peças de grande erudição jurídica, da maior expressão e préstimo, sem dúvida, mas sem ressonância no mundo real. 2.
Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC (art. 475-I do CPC).
Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. 3.
A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença; assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento.
Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa. 4.
No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa, ao meu ver, que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. 5.
A jurisprudência desta Corte tem consignado que, de ordinário, a discussão sobre a liquidez ou iliquidez do título judicial exeqüendo é incabível no âmbito dos recursos ditos excepcionais, quando for necessário o revolvimento aprofundado de aspectos fáticos-probatórios; nesses casos, deve-se partir da conclusão das instâncias ordinárias quanto a esse atributo da obrigação executada para fins de verificar o cabimento da multa (AgRg no AREsp. 333.184/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 17.09.2013 e AgRg no AREsp 400.691/SC, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI,DJe 03.12.2013); todavia, ao meu sentir, se essa avaliação probatória puder ser suprimida, e não raro é possível tirar a conclusão a partir do contexto do próprio acórdão impugnado, é possível e mesmo desejável a avaliação dessa circunstância por esta Corte, de modo a por fim à controvérsia. 6.
O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado assentado nas decisões precedentes a iliquidez do título judicial; a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação da Primeira Seção desta Corte; a sentença, nesses casos, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o acórdão a quo, pois sequer existe um valor básico sobre o qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. 7.
Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixa-se a seguinte tese: Nocaso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. (REsp 1147191/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015, grifei) Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo relevantes os motivos apresentados pela agravante em sua peça recursal, além de presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação caso haja prosseguimento do feito de origem com determinação de atos expropriatórios.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito pela Turma.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
22/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0029507-32.2003.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 18:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 408 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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