TRF2 - 5007848-77.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:30
Retirado de pauta - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: 17/09/2025 14:00<br>Sequencial: 79<br>
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17/09/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/09/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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09/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007848-77.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: FABIANA PEREIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC5, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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23/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 22:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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22/08/2025 22:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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22/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007848-77.2025.4.02.5110/RJAUTOR: FABIANA PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
04/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 08:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007848-77.2025.4.02.5110 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 09:55
Determinada a citação
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29/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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