TRF2 - 5047773-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047773-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MEIRILANE DA CONCEICAO RANGELADVOGADO(A): MANOELA DE MELO DA SILVA (OAB RJ240247) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 09 de agosto de 2024 e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08 de abril de 2025.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEIRILANE DA CONCEICAO RANGEL em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com o objetivo de que seja proferida decisão e/ou efetivado o direito da impetrante nos requerimentos administrativos realizados perante o órgão. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Relata que, em 12/02/2025, protocolou requerimento administrativo perante o INSS com pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o n. 554140037, todavia, sem qualquer solução pela autarquia até o momento da presente impetração, configurada ilegalidade diante da referida omissão. Sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica e social e portador de doença que lhe impede o exercício de qualquer atividade profissional. Inicial e documentos que a acompanham, em Evento 1.
Em decisão no evento 3, foi declarada incompetência da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em razão de a controvérsia apresentada ser atinente à verificação da razoabilidade do prazo de tramitação do processo administrativo em curso perante autarquia previdenciária, a respeito, portanto, da atuação administrativa do INSS, e não a concessão de benefício ou a prestação de natureza previdenciária ou assistencial.
Assim, a competência foi declinada em favor de uma das varas federais da Capital, com competência para matérias cível/administrativa.
Autos distribuídos a esta Vara Federal.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
No caso, cinge-se o pleito do autor para que seja determinado o cumprimento da obrigação de analisar e informar a decisão quanto ao requerimento n. 554140037, fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida.
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 19/11/2024 (Evento 1 - ANEXO5) e até o presente momento a autarquia não exarou qualquer decisão ou exigência a ser cumprida pelo requerente, eis que passados quase seis meses completos do ingresso do pedido, entendo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora necessários à concessão da liminar.
Além disso, destaco que o requerimento da demandante trata de requerimento de benefício de prestação de continuada à pessoa com deficiência, necessitando, portanto, de decisão rápida uma vez que se trata de benefício assistencial que visa a garantir direito de vulnerável, inclusive com garantia constitucional. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar ao INSS que promova o andamento do processo administrativo do impetrante, protocolado sob o n. 554140037, conforme disposto na Lei nº 9.784/1999, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação posterior de multa.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis.
Em caso positivo, inclua-se o respectivo órgão no polo passivo da presente impetração.
Após, ao MPF e, sucessivamente, à parte autora.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
P.
I. -
21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO08F)
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19/05/2025 11:04
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:37
Declarada incompetência
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16/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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