TRF2 - 5002985-73.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:22
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:16
Determinado o Arquivamento
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19/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIT07
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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18/08/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002985-73.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO NEVES BARBOZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do requisito da deficiência.
A parte autora foi submetida à perícia médica (evento 63, LAUDO1), em 02/02/2024, realizada pelo auxiliar do Juízo, clínico geral, que diagnosticou o demandante como sendo portador de "Síndrome de Down, Hipotireoidismo e Diabetes mellitus - CIDs E11.9, Q90.9, E039, E78 e E79".
E quanto à constatação de deficiência, o perito afirmou o seguinte: 2) Em caso positivo, houve progressão dessa doença? R: Sim.
Atualmente, as patologias que a parte autora apresenta a torna incapacitada de forma PERMANENTE, por conta das sequelas adquiridas acarretando sua limitação funcional em caráter definitivo. 3) Tal doença a torna deficiente? (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). R: Sim. 5) Caso seja deficiente, o impedimento da parte autora é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Apresenta impedimentos de natureza intelectual e física. 6) Há impedimento de longo prazo? (Impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos). R: Sim. Respondido em quesitos anteriores. Devidamente intimadas para tanto, as partes não impugnaram o laudo pericial.
Cumpre salientar que o pedido veiculado na presente demanda é de restabelecimento de BPC-PcD e que o motivo da cessação do benefício foi "superação de renda" (evento 35, PROCADM5, p. 3), e não eventual alteração no quadro de saúde do autor que pudesse descaracterizar sua condição de pessoa com deficiência. Diante do quadro apresentado, cumpre reconhecer que a parte autora se enquadra no requisito do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Do requisito da miserabilidade.
Cumpre destacar que o critério da miserabilidade do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93 não impede que sejam levados em conta outros elementos, a fim de verificar a situação de vida do idoso ou deficiente.
Nesse sentido, vale frisar que uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do critério meramente objetivo, bem como reconhecida a admissão de outros meios de provas para a verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
A TRU desta 2ª Região, na sessão de 24/05/2018, no pedido de uniformização regional no processo 0152075-11.2014.4.02.5151/01, fixou o seguinte roteiro de apreciação do critério da miserabilidade nos casos de benefício assistencial de prestação continuada: (i) deve-se apurar primeiramente a renda objetiva do núcleo familiar, com a exclusão da renda de um salário-mínimo do idoso maior de 65 anos que o integra; (ii) a apuração da renda familiar por cabeça inferior a 1/4 do salário-mínimo gera a presunção relativa de miserabilidade do postulante; (iii) o resultado da apuração aritmética e objetiva da renda deve ser cotejado com a apuração realizada na constatação social, a fim de verificar se a presunção se sustenta, de modo que as condições apuradas são compatíveis com a renda declarada, ou se a presunção é infirmada de modo contundente pelo contexto que decorre da constatação. Observa-se que a Assistente Social, quando da verificação socioeconômica (realizada em 09/10/2023), aponta que o núcleo familiar do autor era composto por ele, sua mãe e seu pai, que ambos os genitores já são idosos, contando com mais de 65 anos de idade, e que a renda familiar seria constituída pelas aposentadorias recebidas por ambos, cada uma no valor de um salário mínimo.
No ponto, cumpre ressaltar que o afastamento da renda de até um salário-mínimo proveniente de proventos de benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso ou pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar a que se refere o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 é objetivo, decorrente, inicialmente, de entendimento jurisprudencial, firmado na fixação de tese no Tema 312/Repercussão Geral/STF.
Hoje, tal entendimento foi incorporado ao texto legal, por meio da adoção do § 14 ao artigo 20 da Lei 8.742/1993 pela Lei 13.982/2020: "§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)" Dessa feita, considerando que a renda declarada seria proveniente tão somente de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo percebidos por idosos integrantes do grupo familiar da parte autora e que, como já mencionado, esses valores não são computados no cálculo da renda familiar, vê-se que a renda per capita seria inferior ao limite legal (R$353,00 = R$1.412,00/4), uma vez que igual a zero.
Contudo, como já mencionado, a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera tão somente presunção relativa de miserabilidade.
Cabe, portanto, ao julgador verificar se o padrão de vida é manifestamente incompatível com a renda declarada, não se podendo olvidar que, no caso concreto, não se trata de família sem renda, mas de situação em que há renda (benefícios previdenciários), porém não computável no cálculo da renda per capita.
Portanto, no presente caso, a análise da miserabilidade não deve ser analisada sob a mesma ótica de uma família que não possui qualquer renda.
Pois bem.
Ocorre que a composição do grupo familiar descrita acima muda menos de um mês depois da avaliação social, em virtude do falecimento do pai do autor em 06/11/2023 (ev. 69.2), o que impacta diretamente no cálculo da renda per capita. A partir de então, a mãe do autor passou a acumular sua mencionada aposentadoria no valor de um salário-mínimo com a pensão pela morte do pai do autor, também no valor de um salário mínimo (evento 68, OUT2).
Neste novo cenário, altera-se o cálculo da renda per capita do grupo familiar, mantendo-se a exclusão da mãe do autor e da aposentadoria no valor de um salário-mínimo por ela titularizada, mas passa a ser computada a pensão por morte deixada pelo pai do autor.
A exclusão, pela lei, do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso, e do idoso que o recebe, na composição do grupo familiar e no cálculo da renda per capita, tem por finalidade garantir que esse idoso possa dispor integralmente do valor mínimo para o custeio de suas despesas e garantia de sua dignidade, evitando eventuais prejuízos decorrentes da destinação, ainda que parcial, dessa quantia ao pagamento de gastos dos demais integrantes do grupo familiar.
No entanto, com o óbito do idoso e a conversão da aposentadoria dele em pensão por morte, não há mais despesas do idoso a serem custeadas e essa renda passa a ter por beneficiários os dependentes do idoso falecido, como o autor.
Desta forma, embora o grupo familiar do autor para fins de cálculo da renda per capita continue sendo formado apenas por ele, mantendo-se a exclusão de sua mãe e da aposentadoria desta, computa-se a pensão por morte deixada por seu pai.
Desse modo, a partir de 06/11/2023 a renda per capita do grupo familiar do autor passa a ser igual a um salário mínimo, excluindo, por si só, a alegada miserabilidade, não havendo direito ao benefício desde então.
Porém, cumpre prosseguir na análise do mérito da demanda, a fim de verificar se o autor fazia jus ao benefício assistencial no período entre a DCB em 01/09/2022 e o dia 05/11/2023, dia anterior ao óbito de seu pai.
Quanto aos gastos alegados pela parte autora estão os com (i) gás, no valor de R$100,00; (ii) alimentação, no valor de R$722,78 (considerado pela DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos); (iii) energia elétrica, no valor de R$407,79; (iv) internet, no valor de R$79,99; e (v) aluguel, no valor de R$1.187,92. Foram juntados comprovantes relativos às despesas com aluguel e energia elétrica.
A parte autora relata, ainda, gastos de R$557,66 com medicamentos, porém, sem comprovação da despesa.
Saliento, ainda, que destes, R$362,16 eram gastos com medicamentos utilizados pelo pai do autor, falecido em 06/11/2023, e que portanto somente R$195,50 eram gastos em benefício do autor. De todo modo, ainda que houvesse comprovação desses gastos, os medicamentos deveriam ser buscados junto ao SUS, via ação própria.
O imóvel é alugado, mas o aluguel é pago pela irmã do autor.
Consta, ainda, da avaliação social que a parte autora reside em casa localizada em rua asfaltada, abastecida de rede pública de água, com esgoto por sumidouro, bem como servida de coleta de lixo domiciliar e iluminação pública, porém situada em área de risco. O imóvel é feito de alvenaria, possui laje e é composto por três quartos, sala, cozinha e banheiro.
As fotos anexadas (evento 39, LAUDO1, fls. 10/13) demonstram que as condições de moradia são manifestamente incompatíveis com a miserabilidade alegada. Saliento, por fim, que o gasto mensal com energia elétrica, no valor de R$407,79, e especialmente considerando que sobre este já foi aplicado desconto de R$44,92 a título de benefício tarifário para família de baixa renda, é elevado e incompatível com a alegada situação de miserabilidade. Assim, conclui-se que a parte autora vive em condições que não se assemelham à situação de miserabilidade exigida pela lei.
Certo é que o benefício assistencial de prestação continuada é instituto de indiscutível natureza assistencial, que busca garantir a básica dignidade da pessoa humana, o chamado "mínimo existencial". Exatamente por ter cunho assistencialista, sem necessidade de nenhuma contraprestação por parte do beneficiário, faz-se necessária a observância de critérios rigorosos, evitando-se assim sua vulgarização, de maneira a restringir seu alcance aos casos mais extremos de indigência econômica ou de efetiva impossibilidade de exercício de atividade laboral.
Por fim, ressalta-se que segundo o laudo social, a subsistência do autor vinha sendo garantida com ajuda de sua irmã, e que, como dito linhas acima, é ela quem paga o aluguel do imóvel onde o autor reside: "No que tange a subsistência da parte autora, ela vem sendo mantida com a aposentadoria percebida pelos genitores e ajuda de sua irmã, senhor CAMILA NEVES BARBOZA, CPF: *56.***.*31-22.
Vale informar que a família do autor declara que é a irmã do mesmo que custear o aluguel do imóvel ao qual eles residem.
Destarte que a irmã do autor é maior, casada e residente em outra localidade".
Diante disso, em consulta ao CNIS da irmã do autor, obtido via sistema SAT Externo, observa-se que a renda desta, a partir de 04/08/2023, passou a ser superior a R$10.000,00 mensais, chegando a mais de R$16.000,00, situação que perdurou até o mês passado, 10/2024 (evento 73, CNIS1). Certo é que o papel da Assistência Social é subsidiário ao da família, especialmente em relação aos obrigados a arcar com o dever de prestar alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, conforme o entendimento desta Turma e da TNU.
Por todos, confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
NÚCLEO FAMILIAR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0022759-50.2015.4.01.3400, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/10/2020.) Desse modo, não se pode pretender demandar em face da Assistência Social antes de se esgotar os meios disponíveis em face dos familiares que efetivamente tem a obrigação de assegurar o sustento da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 39, LAUDO1), verifica-se que o núcleo familiar era composto pelo autor, sua mãe e seu pai, ambos idosos que recebiam um salário mínimo cada a título de aposentadoria.
Dessa feita, considerando que a renda declarada seria proveniente tão somente de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo percebidos por idosos integrantes do grupo familiar da parte autora e que tais valores não são computados no cálculo da renda familiar, vê-se que a renda per capita seria inferior ao limite legal, uma vez que igual a zero. 6.
Entretanto, o óbito do genitor do autor (evento 68, OUT2) altera profundamente o cálculo da renda per capita e também a situação de miserabilidade do autor, tendo em vista que os valores de aposentadoria do pai idoso eram destinados à sua própria subsistência.
Importante destacar, neste ponto, que o benefício previdenciário oferece renda para que o idoso passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, motivo pelo qual não deve ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 7.
Com o falecimento do pai do autor, tais valores não mais são destinados para sua própria subsistência, mas sim a de seus dependentes, motivo pelo qual a aposentadoria é convertida em pensão por morte. O fato de tanto a aposentadoria quanto a pensão por morte possuírem como titular a mãe do autor em nada altera a dinâmica acima, tendo em vista que a lei permite a exclusão de apenas 1 aposentadoria no valor de um salário mínimo por membro do grupo familiar.
As demais rendas recebidas pelo mesmo familiar integram normalmente o cálculo da renda per capita, pelo que eleva o valor acima do patamar de 1/4 do salário mínimo previsto em lei. 8.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
Não há, portanto, gastos extraordinários que possam justificar a flexibilização do critério legal.
Por sua vez, as condições de moradia, conforme bem indicados na sentença, contrariam a miserabilidade alegada. 9.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 11.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 12.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 13.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 10:24
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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05/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 16:28
Juntado(a)
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07/08/2024 16:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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22/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/02/2024 12:32:08)
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28/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/11/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 49
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14/11/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:21
Intimado em Secretaria
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10/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO NEVES BARBOZA <br/> Data: 02/02/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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07/11/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/10/2023 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2023 08:36
Juntada de Petição
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21/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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27/06/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/06/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 21:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 21:28
Determinada a citação
-
26/06/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 22:12
Determinada a intimação
-
06/06/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/05/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 22:39
Determinada a intimação
-
18/05/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 21:24
Determinada a intimação
-
17/04/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 13:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAURO POPPE BARBOZA - NORMAL
-
11/04/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNITJE02F)
-
11/04/2023 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/04/2023 13:46
Declarada incompetência
-
11/04/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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