TRF2 - 5000801-13.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000801-13.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: OASIS ALIMENTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA Nº 1125 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
OÁSIS ALIMENTAÇÃO LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI que tem por finalidade o reconhecimento de seu direito líquido e certo, na qualidade de substituída tributária, à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos e no período posterior a propositura da presente demanda.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar se o ICMS-ST integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
Razões de Decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema nº 1125: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. 4.
A Corte Cidadã entendeu que é “o substituído quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa”. 5.
Segundo o STJ, “os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento.
Desse modo incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo, mas que não chega a ser discrimen suficiente entre os contribuintes do ICMS.” 6.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Especial nº 1.958.265 – SP entendeu por bem, para fins de fixação de regra de transição, adotar o mesmo marco temporal estabelecido pelo STF, quando do julgamento do Tema n° 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 7.
Ou seja, o STJ esclareceu que modulação de efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema nº 69 no Supremo Tribunal Federal. 8.
Assim, uma vez que o Tema nº 69 do STF julgado em 15/03/2017, a modulação de efeitos não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/01/2024. 9.
Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS-ST está autorizada a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos, e daqueles que eventualmente venham a ser recolhidos durante o trâmite desta ação, devidamente atualizados, desde a data de cada recolhimento, pela taxa SELIC, na forma dos arts. 74, da Lei nº 9.430/96, 170-A do Código Tributário Nacional, dos artigos 26 e 26-A, da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018 e demais legislação de regência na época do encontro de contas.
IV.
DISPOSITIVO 10. Apelação da Impetrante provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: artigo 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.896.678/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, julgado em 13/12/2023, publicado no DJe de 28/02/2024; EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.265 – SP, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, julgado em 20/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000801-13.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: OASIS ALIMENTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 11:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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12/06/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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