TRF2 - 5069066-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI BESSA MARTINS <br/> Data: 20/10/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MOR
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25/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJA-RJ)
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24/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069066-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI BESSA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ SOUZA SOARES FILOMENA SERRA (OAB RJ249019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao deficiente. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a realização da perícia médica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 2. indicar a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante a limitação inserta no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação são necessários no caso em tela para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade médica indicada pelo autor na emenda à inicial.
Fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Obs.: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). b) Qual o estágio de evolução desta doença? c) Em caso positivo, a doença de que é portador(a) o(a) autor(a) causa deficiência física ou mental? Qual? d) Essa deficiência física/mental, associada à escolaridade, idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a), em interação com uma ou mais barreiras, tem o potencial de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a impedir que obtenha sua subsistência? Resposta fundamentada. e) Em caso positivo, esse impedimento produz ou tem o potencial de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada. f) Em sendo o autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7º, XXXIII, da CR/88? g) Ainda em caso de autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para prover sua subsistência na fase adulta? h) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? i) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso. Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Vindo a contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista o disposto no art. 178, II do NCPC.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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