TRF2 - 5012372-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012372-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: R R PEREIRA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R R PEREIRA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "9.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar anteriormente deferida. 10.
Sem custas, nem honorários. 11.
Intimem-se. 12.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região." Duplo grau de jurisdição.
A Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEBITOS.
PGFN.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA ATIVA.
PRAZO 90 DIAS.
PORTARIA 447/2018 ME.
DECRETO-LEI 147/1967. 1.O presente writ cinge-se à mora da Administração Fazendária em remeter os débitos do impetrante para a PGFN para inscrição em dívida ativa, cujo prazo para fazê-lo já transcorreu mais de 90 dias, o que inviabilizaria a eventual adesão à Transação Tributária. 2.
O art. 2.º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. 3.
Já o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que a RFB tem o prazo de 90 dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis. 4.Esta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 decidiu que: “O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.” (AC 5010030-43.2023.4.02.5001), minha relatoria, julgado em 26/09/2023.
Assim, extrapolado o prazo de 90 dias, em tese, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tem um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem. 5.
Considerando que havia débitos vencidos há mais de 90 dias, e que a sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a remessa para inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias a cargo da impetrante, considerando, ainda, a petição da União Federal aduzindo ciência da decisão sem recorrer, é cabível o desprovimento da remessa necessária confirmando-se a higidez da r. sentença. 6.
NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:25
Despacho
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28/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:13
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50123724720254025101/TRF2
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10/07/2025 12:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:48
Concedida a Segurança
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25/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29S para RJMAC01S)
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17/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:31
Decisão interlocutória
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14/02/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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