TRF2 - 5009372-35.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2025 10:08
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009372-35.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: R.
A.
I.
S.
COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI (OAB SC019698) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TEMA 1283 STJ.
RECURSO DA UNIAO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrada com o objetivo de reconhecer o direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto na Lei nº 14.148/2021, sobre a integralidade de suas receitas sem a exigência de inscrição no CADASTUR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelada faz jus ao benefício fiscal do PERSE, mesmo sem estar inscrita no CADASTUR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.148/2021 institui o PERSE com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia sobre o setor de eventos, conferindo alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares. 4.
A Portaria ME nº 7.163/2021, em consonância com o art. 2º, §2º da Lei nº 14.148/2021, exige regular inscrição no CADASTUR. 5.
A partir da alteração promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022, não mais havia a possibilidade da atividade do impetrante se beneficiar do PERSE 6.
O Tema 1283 do STJ firmou entendimento de que a inscrição prévia no CADASTUR é requisito legal indispensável para fruição do benefício do PERSE, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008. 7.
O impetrante (ora apelado) não faz qualquer comprovação de que possui inscrição no Cadastur, ao contrário, sustenta que tal exigência seria ilegal. 8.
A exigência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares não configura violação aos princípios da legalidade, isonomia ou livre iniciativa, uma vez que decorre de expressa previsão normativa e interpretação consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A fruição do benefício fiscal do PERSE exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a inscrição regular no CADASTUR para atividades constantes dos Anexos II das Portarias ministeriais. 2.
A atividade do impetrante não está contemplada nas listas atuais de atividades beneficiadas após a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.859/2024. 3.
A ausência de comprovação de inscrição no CADASTUR inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício fiscal do PERSE.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; CTN, arts. 111 e 178; CF/1988, art. 150, §6º; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022; IN RFB nº 2.114/2022 (revogada); Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1283.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela União, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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25/08/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 21/08/2025 15:11:05)
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21/08/2025 17:33
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> GAB07
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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15/08/2025 03:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009372-35.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: R.
A.
I.
S.
COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI (OAB SC019698) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 01:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/07/2025 01:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2024 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2024 18:48
Juntada de Petição
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16/02/2024 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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07/02/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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02/02/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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