TRF2 - 5044861-20.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044861-20.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. remessa necessária.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1º.
DA LEI 6.321/1976.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. 1.
Consoante o comando normativo do art. 1º, da Lei n. 6.321/76, o contribuinte pode deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas incorridas com PAT, limitando-se tal quantia a 5% do lucro tributável, o que veio a ser reduzido para 4%, posteriormente, pela Lei n. 9.532/97, não se escusando o contribuinte de sua observância, nos termos da pretensão deduzida na presente ação mandamental. 2.
Em 10 de novembro de 2021, o Exmo.
Presidente da República editou o Decreto nº 10.854/2021, veiculando normas regulamentares do benefício fiscal instituído pela Lei nº. 6.321/76.
Nesse sentido, o artigo 186 do referido Decreto, alterando a redação do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), impôs as seguintes condições para a fruição da dedução das despesas do PAT: aplicabilidade da dedução aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, podendo ser alcançados todos os trabalhadores da empresa beneficiária nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e abrangência apenas da parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 3.
Os atos normativos secundários, a pretexto de regulamentar o disposto no art. 1º da Lei n. 6.321/76, acabaram por consignar restrição não prevista em lei, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, tornando o Imposto de Renda mais oneroso, sem amparo no diploma legal regente, e colidindo com o que preceituam o art. 97, II, §1º, e o art. 99, ambos do CTN. 4.
Não se revela legítima, portanto, a restrição, sem amparo na Lei n. 6.321/76, promovida pelos Decretos acima mencionados. 5.
Ao contrário do que sustenta a Apelante, o STJ já afastou expressamente as alegações da Fazenda Nacional no sentido de que a segunda dedução do PAT sobre o lucro tributável, prevista na Lei n. 6.321/76, conflitaria com a regra que prevê o recolhimento integral e sem deduções do adicional de IRPJ (art. 3º, §4º da Lei nº 9.249/1995), diante de uma interpretação sistemática do arcabouço normativo sobre a matéria. 6.
A Corte Superior de Justiça, com perfeito acerto, observou que o benefício do PAT atua sobre a base de cálculo, de forma anterior à apuração do imposto devido.
Logo, o adicional de IRPJ será integralmente recolhido sobre a base de cálculo mensurada de acordo com a lei, inclusive considerando as deduções permitidas sobre a base em momento antecedente. 7.
Conforme já se posicionou a Corte de Cidadania, “O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95.
Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável.” (AgInt no AREsp 1.359.814/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 8.
A regra de recolhimento integral do adicional de IRPJ coexiste sem qualquer conflito com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que assegura a dedução em dobro do PAT sobre o lucro tributável.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, o benefício da Lei nº 6.321/76 aplica-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. 9. Remessa oficial e recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044861-20.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 118) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/04/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição
-
10/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/02/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 19:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
30/01/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
28/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002052-69.2024.4.02.5004
Eva da Silva Honorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005799-42.2025.4.02.5117
Ronald Sobreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Rosa da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002236-85.2025.4.02.5102
Miriam Mansur Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thiago Goncalves de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 13:15
Processo nº 5044861-20.2023.4.02.5001
Estel Servicos Industriais LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2023 16:37
Processo nº 5007893-81.2025.4.02.5110
Renato Aguiar Ferreira
Uniao
Advogado: Thiago Nogueira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00