TRF2 - 5035959-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035959-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA CEF.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
REGISTRO NO RGI que aponta o far como proprietário. existência de compra e venda ou alienação fiduciária.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA que DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, como determinado pela sentença. multa aplicada prevista na convenção de condomínio.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO da CEF.
Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/08/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
22/08/2025 11:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
22/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
20/08/2025 10:34
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035959-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira. 2.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035959-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALSENTENÇA7.
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 10:24
Juntada de Petição
-
08/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035959-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALSENTENÇA17.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, e condeno o FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, a pagar ao demandante o valor correspondente aos débitos condominiais concernentes ao apartamento 204 do bloco 2 do Condomínio Residencial Visconde do Araguaia a partir de 23/01/2023.
Da planilha juntada no evento 1, PLAN7, deverão ser excluídos os valores cobrados a título de honorários e os valores cobrados a título de matrícula e diligências.
Cada parcela que compõe o débito deverá ser corrigida monetariamente pela Taxa Referencial (artigo 49 da Convenção de Condomínio), a partir de seu respectivo vencimento e, sobre o total da condenação, incidir, respectivamente, multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios, estes fixados em 1% ao mês e contados a partir do vencimento de cada parcela. 18.
As parcelas vencidas e não pagas até o efetivo cumprimento da obrigação deverão ser corrigidas pela Taxa Referencial, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito atualizado, a partir do vencimento de cada parcela. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 20.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 21.
Interposto recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. 22.
Após o trânsito em julgado da sentença, seja a ré intimada a comprovar o cumprimento do pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, tudo de acordo com o art. 523, caput e §1º, do CPC. 23.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição
-
27/02/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/01/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 06:48
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
05/08/2024 19:54
Juntada de Petição
-
24/06/2024 07:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
24/06/2024 07:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2024 07:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2024 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:28
Determinada a intimação
-
11/06/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03S para RJRIOJE14S)
-
04/06/2024 14:09
Declarada incompetência
-
04/06/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005861-06.2025.4.02.5110
Margareth Morgado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Magalhaes Motta dos Anjos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 19:13
Processo nº 5012358-94.2024.4.02.5102
Regina Simplicio de Souza Mesentier
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Poppe Bertozzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 20:26
Processo nº 5004224-41.2025.4.02.5103
Flavia da Silva das Dores
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:41
Processo nº 5000885-57.2025.4.02.0000
Chocolates Garoto LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mariana Neves de Vito
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 21:33
Processo nº 5007894-66.2025.4.02.5110
Selma de Oliveira Mendes Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucia Helena Rosa Araujo de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00