TRF2 - 5006444-88.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006444-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JANETE MARIA DA MOTTA IZIDOROADVOGADO(A): ROGERIO MALHEIROS DA SILVA (OAB RJ186901) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
17/09/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006444-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JANETE MARIA DA MOTTA IZIDOROADVOGADO(A): ROGERIO MALHEIROS DA SILVA (OAB RJ186901) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. III- O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os seguintes requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não vislumbro indícios inequívocos e suficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações autorais.
Concluo, portanto, que o caso sub judice demanda melhor exame e aprofundamento da cognição, com observância do contraditório.
Por tais motivos, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV- Cite-se o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial cópia do processo administrativo e das consultas CNIS e PLENUS.
V – Se em sua peça de defesa a demandada apresentar defesa de natureza processual ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
VI - Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação. VIII – Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006444-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JANETE MARIA DA MOTTA IZIDOROADVOGADO(A): ROGERIO MALHEIROS DA SILVA (OAB RJ186901) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar declaração de hipossuficiência econômica emitida até 3 meses antes da propositura da ação, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a) visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. -
22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:51
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 16:20
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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30/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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