TRF2 - 5009698-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 96
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27/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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20/08/2025 19:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009698-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MOISES DE CASTRO CALDASADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISÉS DE CASTRO CALDAS, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 15 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava sua manutenção no concurso público, com nova oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física.
O Agravante afirma que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024 e foi eliminado por ter sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física – TAF, por não ter concluído a corrida de resistência.
Alega que sua reprovação decorreu de dois fatores determinantes: “(i) a convocação em prazo exíguo (inferior a 30 dias), o que violaria os princípios da razoabilidade e isonomia; e (ii) uma falha de comunicação durante a prova, quando um grito de "— Encerrou!" proferido por uma fiscal o induziu a erro, fazendo-o interromper sua performance antes do tempo, sem que houvesse tempo hábil para retomar a prova e alcançar o objetivo”.
Afirma que, ainda que o edital não tenha previsto prazo mínimo para a convocação para o TAF, a Administração Pública está adstrita aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e a convocação com interregno exíguo entre a divulgação dos resultados da fase anterior e a realização do teste compromete a preparação adequada do candidato; que o prejuízo sofrido pelo agravante decorre de falha operacional da banca examinadora, visto que o agravante teria sido induzido a interromper sua corrida antes do tempo regulamentar por atuação do fiscal de prova.
Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, pelas razões acima mencionadas; e o periculum in mora, uma vez que a “permanência da decisão agravada implica na eliminação do Agravante do concurso público, impedindo-o de prosseguir nas demais fases do certame e, consequentemente, de pleitear a tão almejada vaga de Inspetor de Polícia Penal”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a tutela de urgência requerida nos originários, para determinar a participação do Agravante nas fases remanescentes do concurso e a realização de novo TAF, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, o Agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada nos originários, para determinar a participação do Agravante nas fases remanescentes do concurso e a realização de novo TAF.
No entanto, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se devidamente fundamentada, conforme trecho abaixo, in verbis: “(...) Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes.
As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
O Autor informa que a organizadora do certame não observou o prazo de trinta dias entre a publicação do resultado da prova objetiva e a convocação para o Teste de Aptidão Física, em contrariedade à razoabilidade e à isonomia (Evento 1, Doc.1, Pág.5).
Entretanto, o demandante não apontou no edital a previsão que tutela o alegado interregno.
Em análise primeira, também não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da isonomia, pois, via de regra, a realização de cada etapa do certame obedece ao cronograma de eventos previamente estabelecido pela instituição organizadora.
Registre-se que o Autor não juntou com a inicial o cronograma do concurso.
Com relação à súbita interrupção da corrida, provocada indevidamente por um dos fiscais da prova, as declarações contidas na inicial não vieram acompanhadas das respectivas provas.
A alegada arbitrariedade cometida pelas rés está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito. [...]” Do trecho acima transcrito, observa-se que o Juízo a quo entendeu pela não demonstração da probabilidade do direito, visto que as alegações fáticas são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e de veracidade de que se revestem os atos administrativos.
De acordo com os documentos existentes nos autos originários, ao menos até o momento, não é possível verificar a alegação formulada pelo autor/agravante, no sentido de que não teria logrado finalizar a corrida de resistência (2.400m) no tempo exigido pelo edital (12 minutos) em razão de erro de comunicação por parte da equipe organizadora da prova, devendo prevalecer a conclusão da administração.
De se ver que, na exordial o autor/agravante afirma que teria sido confundido por um grito de uma fiscal de prova que dizia: "- Encerrou!" e, “Acreditando ter cumprido o percurso, o Autor interrompeu o esforço físico, e quando percebeu o equívoco, tentou retomar a corrida, porém o tempo já não era suficiente para alcançar a linha de chegada dentro do limite previsto” (evento 1, INIC1, pág. 5, dos originários), evidenciando a existência de linha de chegada demarcada para o final do percurso, o que minimiza a probabilidade de que o candidato tenha se confundido e acreditado que tinha concluído o percurso.
O mais provável é que o aviso de encerramento tenha se dado após o decurso do prazo previsto para a sua realização (12 minutos), quando o autor/agravante ainda não tinha alcançado a distância mínima prevista no edital (2.400m), conforme trecho do edital visto na petição inicial (evento 1, INIC1, pág. 4, dos originários).
Ao menos à primeira vista, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso quanto ao ponto.
Tampouco se verifica a probabilidade de provimento do recurso em relação à alegação de que não teria sido observado intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a divulgação do resultado da prova objetiva e a sua convocação para a realização do Testa de Aptidão Física, o que teria impedido sua devida preparação para a prova.
O edital é a lei do certame, não podendo ser afastado individualmente, sob pena de causar quebra de igualdade e isonomia entre os participantes.
Como destacado pelo Juízo de primeiro grau, o autor/agravante não apresentou o edital do certame e o cronograma do concurso, não sendo possível verificar as datas em que prevista a realização do Teste de Aptidão Física, bem como se o edital dispôs sobre intervalo mínimo de dias entre a divulgação do resultado e a convocação para a etapa seguinte.
Apesar de o autor/agravante não ter apresentado o edital do concurso, o próprio autor/agravante reconhece que o edital não previu tempo mínimo de 30 (trinta) dias entre a divulgação do resultado da prova objetiva e a convocação para a prova física.
Ao se inscrever no concurso o candidato aquiesce com as regras ali estabelecidas, e, sabendo que o certame possui fase de verificação de aptidão física, cabe ao candidato se preparar para a referida prova.
Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável contestar as regras ali estabelecidas após sua eliminação do certame. [...] 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. 3.
Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.491/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Ressalte-se que milita em prol da agravada a presunção de legalidade do ato administrativo, o que corrobora a necessidade de apresentação de elementos suficientes a derrubar de imediato o ato de eliminação, os quais não se encontram nos autos.
Portanto, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado, devendo-se aguardar a instauração do contraditório e a regular instrução do feito.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
17/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004663-98.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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17/07/2025 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 00:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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