TRF2 - 5012054-47.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012054-47.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LINDALVA SOUZA GUEDES DE ARAUJOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré se abstenha de descontar a rubrica denominada ?cota parte pré-escolar? dos rendimentos da parte autora, bem como proceda à devolução das quantias indevidamente descontadas a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
23/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:30
Determinada a citação
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18/12/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:42
Juntada de Petição
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17/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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