TRF2 - 5010282-49.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010282-49.2024.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos em Evento 63, na forma do art. 1.023, § 1º do CPC/2015. -
12/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:09
Determinada a intimação
-
12/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010282-49.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CONDOMINIO CENTRAL PARK RIVIERA IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes aos encargos atinentes às quotas condominiais objeto de cobrança na presente ação, relativos às prestações vencidas no período de julho a outubro de 2024 e as vincendas no curso do processo (a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação.
Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - RÉPLICA - 13/01/2025 14:45:25)
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25/03/2025 17:56
Decisão interlocutória
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13/01/2025 15:50
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 21:09
Juntada de Petição
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 14:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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01/11/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:03
Determinada a citação
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29/10/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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