TRF2 - 5005824-55.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005824-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando: (1) em sede de tutela provisória e inaudita altera pars, seja deferida a suspensão da cobrança dos valores constantes do Sistema FGTS Digital, no valor de R$ 70.669,93, bem como se abstenha a UNIÃO de inscrever a empresa em Dívida Ativa da União, assegurando-se, ainda, a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não houver decisão transitada em julgado na presente ação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo das sanções previstas no artigo 77, IV, § 2º do CPC; (2) ainda em sede de tutela provisória, que os valores constantes do Sistema FGTS Digital que se pretende anular não constitua óbice a obtenção de Certidão Negativa de Débito, Regularidade Fiscal e ainda, que a empresa autora não seja incluída nos cadastros de inadimplentes - CADIN Federal, na lista de devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional e/ou em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.); para tanto, deverá ser oficiada a CEF, para que suspenda a cobrança administrativa e judicial dos valores lançados no Sistema FGTS Digital, bem como para que retire os impedimentos existentes para a obtenção da certidão de regularidade do FGTS relacionados ao supracitada débito; (3) por fim, também em sede de tutela provisória, seja oficiado o Ministério do Trabalho para que se abstenha de, por meio dos seus Auditores Fiscais, promover a lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa administrativa decorrente dos lançamentos feitos no Sistema FGTS Digital; No mérito: (5) em sede de sentença, convolando-se em definitiva a tutela provisória de urgência, seja declarada a nulidade dos lançamentos relacionados às multas de 40% sobre o FGTS lançadas no Sistema FGTS Digital, tornando indevido/inexigível o valor de R$ 70.669,93, e os seus acessórios consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios; de forma subsidiária, ao menos, sejam deduzidos dos lançamentos os valores já adimplidos na Justiça do Trabalho, sob pena de enriquecimento indevido; Alega que entabulou acordos trabalhistas com ex-empregados na justiça trabalhista, devidamente homologados e cumpridos.
Entretanto, está sendo cobrada pela ré em relação à multa compensatória de 40% do FGTS.
Afirma que: segundo constam dos Relatórios extraídos do Sistema FGTS Digital (doc. anexo), houve lançamentos de débitos relacionados à multa compensatória de 40% do FGTS de 16 (dezesseis) ex-empregados da empresa autora, todos indevidos.
O somatório dos débitos alcança o valor de R$ 70.669,93.
Defende que os acordos firmados na justiça do trabalho são eficazes perante a Fazenda Nacional, razão pela qual os débitos são indevidos.
Diz que: Nesse sentido, em que pese a Lei nº 8.036/90 determinar o recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador, o pagamento da referida verba diretamente ao empregado não impede o reconhecimento da quitação da parcela, máxime quando a determinação decorre de acordo judicial. Tal circunstância revela a inexigibilidade do recolhimento de FGTS destes empregados, uma vez que já foram satisfeitos mediante o pagamento direto aos empregados, em razão de acordos formalizados em ações trabalhistas.
Afirma que "pretende, por meio da presente ação, ver declarada a nulidade dos lançamentos de débitos no Sistema FGTS Digital, relacionados à multa compensatória de 40% do FGTS, decorrentes de ex-empregados que celebraram acordo judicial na Justiça do Trabalho, com quitação do contrato de trabalho e da multa em comento.
Tema 1176/STJ".
Junta procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, vislumbro a probabilidade do direito.
A questão posta nos autos foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em REsp repetitivo - tema n. 1.176: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
O pagamento direto, apesar de contra legem, vem sendo autorizado pela Justiça do Trabalho, que homologa o ajuste.
A despeito do propósito de buscar o célere recebimento dos recursos fundiários pela parte hipossuficiente da relação trabalhista, não há dúvidas que a decisão judicial que assim procede o faz com ofensa ao disposto nos art. 18, caput e § 1º e ao art. 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90.
Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea “b”, do CPC/2015).
A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente à ação rescisória (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT).
Diante disso, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei.
Entretanto, foi assegurada a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Conforme constou do Recurso Especial n. 2003509 - RN (Tema n. 1.176/STJ): Consoante já salientado, a legislação de regência discrimina as rubricas que serão incorporadas ao patrimônio do fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios (art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90), decorrentes do atraso no recolhimento do FGTS pelo empregador, além da contribuição social devida por despedida sem justa causa (arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei Complementar 110/2001).
Quanto ao perigo da demora, a autora alega que concorre em licitações em que são exigidas certidões de regularidade com o FGTS e que pode perder benefício fiscal de desoneração da folha caso os débitos sejam encaminhados ao CADIN. Tais situações configuram a urgência necessária ao deferimento do pleito.
Analiso os pagamentos referentes aos trabalhadores listados no evento 1, ANEXO5.
ANA CARLA OLIVEIRA DE SOUZA: não se aplica o tema 1.176 do STJ, pois não houve acordo homologado na justiça do trabalho, mas em Comissão de Conciliação Prévia (anexo 8 a anexo 16 da inicial).
Diz a parte autora que: Após extinção do contrato de trabalho, resolveu instaurar demanda (28/01/2025) em face da empresa na Comissão de Conciliação Prévia existente no âmbito do Sindicato da categoria, tendo as partes, após tratativas, celebrado acordo extrajudicial no valor de R$ 3.500,00, por meio do qual houve quitação, dentre outras verbas, quanto à multa compensatória de 40% sobre o FGTS, sem qualquer ressalva.
Porém, não localizei nos 210 anexos da inicial a documentação a respeito do alegado acima.
Ademais, logo em seguida na inicial, a parte autora pede aplicação do tema 1176/STJ por analogia, o que sugere que não houve mesmo homologação judicial.
Incabível a aplicação analógica tendo em vista as próprias razões de decidir que constam do precedente.
RHUANN DOS ANJOS HERINGER: não se aplica o tema 1.176 do STJ, pois não houve acordo homologado na justiça do trabalho, mas em Comissão de Conciliação Prévia (anexo 170 a anexo 174 da inicial).
WAGNER LUIZ ABREU: não se aplica o tema 1.176 do STJ, pois não houve acordo homologado na justiça do trabalho, mas em Comissão de Conciliação Prévia (anexo 202 a anexo 208 da inicial).
PHELIPE GOMES DOS SANTOS: o acordo homologado pela justiça do trabalho do anexo 163 não envolve o FGTS.
Consta da cláusula 4 o seguinte: 4 - As partes declaram sob as penas da Lei, que o valor acima é composto por parcelas, exclusivamente, indenizatórias não havendo incidência da cota previdenciária, compondo-se da seguinte forma: Aviso Prévio indenizado: R$ 3.300,00 Férias indenizadas + 1/3: R$ 3.700,00 Honorários: R$ 700,00 TOTAL: R$ 7.700,00 Portanto, não incide o tema 1176 nesse caso.
DAVID PENIDO DE SOUZA: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 21 a anexo 31 da inicial).
EVANDRO PINTO CRISTOVÃO: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 45 a anexo 53 da inicial).
FRANCISCO BORGES DE SOUZA JUNIOR: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 66 a anexo 69 da inicial).
FRANCISCO DAMASCENO SANTOS: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 76 a anexo 86 da inicial).
HYAGO DA CONCEICAO SILVA: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 88 a anexo 95 da inicial).
LUCAS DE SOUZA TORRES: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 99 a anexo 101 da inicial).
LUCAS SOUSA PASSOS: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 108 a anexo 113 da inicial).
LUCIANO BALBINO DOS SANTOS: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 123 a anexo 126 da inicial).
MARCIO ARAUJO DA SILVA: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 133 a anexo 139 da inicial).
MARCOS FRANCO: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 143 a anexo 147 da inicial).
SILVIO RICARDO PEREIRA DA ROCHA: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 178 a anexo 185 da inicial).
VINICIUS SILVA GOMES: acordo homologado pela justiça do trabalho envolvendo o FGTS e comprovantes de pagamento (anexo 191 a anexo 196 da inicial).
Do exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores de FGTS referentes aos seguintes ex-empregados da autora: DAVID PENIDO DE SOUZAEVANDRO PINTO CRISTOVÃOFRANCISCO BORGES DE SOUZA JUNIORFRANCISCO DAMASCENO SANTOSHYAGO DA CONCEICAO SILVALUCAS DE SOUZA TORRESLUCAS SOUSA PASSOSLUCIANO BALBINO DOS SANTOSMARCIO ARAUJO DA SILVAMARCOS FRANCOSILVIO RICARDO PEREIRA DA ROCHAVINICIUS SILVA GOMES Deixo de determinar a expedição de certidão de regularidade com o FGTS em nome da autora, constatados outros óbices.
Cite-se a ré no prazo legal.
Intimem-se. -
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:11
Concedida em parte a Tutela Provisória
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13/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 353,34 em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005824-55.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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