TRF2 - 5102903-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102903-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA COUTINHO LOPES VIANAADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA (OAB RJ175538)AUTOR: ANDERSON VIANAADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA (OAB RJ175538)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, pelo procedimento comum, por AMANDA COUTINHO LOPES VIANA e ANDERSON VIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão do imóvel situado à Estrada Washigton Luiz, n° 520, CS 16, Rua Um, AP 016, QD A, Cond Lirios do Campo IV, Bairro Sape, Niterói/RJ.
Como causa de pedir, afirma que "Desde a aquisição, os autores vinham cumprindo normalmente as parcelas do financiamento, sem qualquer oposição.
No entanto, após graves dificuldades financeiras, consultaram um contador, verificou-se que o valor da prestação deveria ser reduzido conforme o método de “Gauss” para o cálculo de juros, método que não superfatura nem torna o valor excessivo para qualquer das partes".
Afirma, ainda, que houve falta de notificação formal por parte da ré quanto ao leilão, e que o valor de avaliação seria muito superior ao montante devido pelos autores, considerando que já foram pagas várias parcelas do financiamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os seus requititos, conforme demonstrado no Evento 20.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ele será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso concreto.
A despeito de a parte autora alegar vício no procedimento de execução extrajudicial - ausência de notificação acerca do leilão -, além de não juntar aos autos o mencionado procedimento, sequer tentou obtê-lo, uma vez que não juntou documento nesse sentido, aliás, nem ao menos afirmou que tentou.
A parte autora também não anexou extrato contendo as prestações pagas e atrasadas. Além disso, percebe-se na certidão de matrícula de imóvel (evento 1, DOC7) que os autores foram notificados para purgar a mora, em respeito ao art. 26, § 7°, da Lei 9.514/97, com a consequente consolidação da propriedade em favor da CEF. Por fim, quanto ao mencionado processo nº 5005321-84.2022.4.02.5102, em que afirma que estavam depositando em juízo o valor incontroverso da prestação, verifica-se que a sentença (evento 84, SENT1) julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, com trânsito em julgado em 31/10/2024. Desse modo, não há elementos mínimos de prova de que o leilão apresenta algum vício.
Logo, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, o indeferimento da medida liminar se impõe.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar.
CITE-SE a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
Deverá a parte ré, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
P.I. -
21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 10:42
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 12:30
Determinada a intimação
-
22/03/2025 19:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição
-
23/01/2025 14:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/01/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/12/2024 14:04
Redistribuído por sorteio - (RJRIO34F para RJNIT07F)
-
18/12/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 20:51
Declarada incompetência
-
16/12/2024 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002306-66.2025.4.02.5114
Geraldo Ferreira Filho
Uniao
Advogado: Barbara Alves da Silva Hansen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001660-83.2025.4.02.5105
Maria de Lourdes Balonecker da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cheles da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005204-97.2025.4.02.5002
Wanderson Ramos da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002783-83.2025.4.02.5116
Jose Prado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 12:05
Processo nº 5004938-13.2025.4.02.5002
Jocembergue Cordeiro Braz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 19:25