TRF2 - 5005928-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005928-72.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CIRURGICA CONFIANCA LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR.
TERMO INICIAL APONTADO NA CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por necessidade de dilação probatória, já que inexistente a data da entrega da declaração, para fins de aferição da prescrição material alegada (débitos declarados pelo contribuinte).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação ou não, em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída, acerca da prescrição material das CDAs ns. 72 2 23 000499-29, 72 6 19 011660-76, 72 6 20 009818-51, 72 4 20 014450-45, 72 4 20 014452-07 e 72 4 20 014454-79.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 4. As CDAs impugnadas gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 5.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da declaração ou do vencimento da exação, o que ocorrer por último, conforme remansosa jurisprudência do STJ. 6.
A prescrição do crédito tributário pode ser interrompida pelo pedido de parcelamento, consoante art. 151, VI, do CTN, ainda que indeferido ou posteriormente rescindido, conforme Súmula 653 do STJ, retomando-se o referido prazo somente com o indeferimento formal do pedido ou com a exclusão do parcelamento. 7. A Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, retroagindo, ainda, à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do art 240 CPC/2015. 8. De acordo com entendimento jurisprudencial esposado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, as planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Mutatis mutandis, ainda quando se trate de parcelamento de débitos já inscritos em dívida ativa, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos extratos emitidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vez que também se trata de órgão público. 9.
In casu, as próprias CDAs, dotadas de presunção de certeza e liquidez, apontam que todos os débitos se constituíram por declaração, além do termo inicial da prescrição no órgão de origem, que por vezes coincide com a data do vencimento, outras não. 10.
Em tais circunstâncias, é possível presumir que, nos casos em que o referido termo inicial não coincide com a data do vencimento, houve posterior entrega da declaração, sendo este o termo inaugural da prescrição, incumbindo ao executado desconstituir tal presunção, por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a Agravante, em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída, não produzida. 11.
Os documentos constantes dos autos de origem, inclusive as CDAs, informam que os débitos foram constituídos por declaração e, em sua maioria, foram objeto de parcelamentos em 2020, rescindidos em 2024, o que interrompeu e suspendeu os respectivos prazos prescricionais. 12.
Em relação à CDA nº *22.***.*00-99-29, embora não haja informação de parcelamento, consta da CDA que se trata de débito vencido em 31/07/2018 e o termo inicial da prescrição no órgão de origem em 03/03/2022, sendo tempestiva, portanto, a execução ajuizada em 05/12/2024, com despacho citatório interruptivo em 10/12/2024. 13.
Quanto às CDAs ns. 72 6 19 011660-76, 72 6 20 009818-51, 72 4 20 014450-45, 72 4 20 014452-07 e 72 4 20 014454-79, não restou demonstrada a prescrição de tais débitos ao tempo do ajuizamento da execução, em 05/12/2024, seja devido ao termo inicial no órgão de origem apontado nas CDAs, seja porque o parcelamento demonstrado pela Exequente (2020 a 2024) interrompe a prescrição e suspende o respectivo prazo até a rescisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A prescrição de crédito tributário pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade apenas quando presente prova pré-constituída e inequívoca, em sentido contrário às informações constantes da CDA, dotada de presunção de certeza e liquidez." 2. "Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da declaração ou do vencimento da exação, o que ocorrer por último, conforme remansosa jurisprudência do STJ." 3. "O pedido de parcelamento interrompe e suspende o prazo prescricional até o respectivo indeferimento ou rescisão." 4. "De acordo com a redação atual do art. 174 do CTN (LC 118/05), o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, retroagindo, ainda, à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do art 240 CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 151, VI, 174, parágrafo único, inciso IV, e 204; CPC/2015, art. 240, §1º; LC nº 118/2005; LC nº 208/2024; Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 393 e 653; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021; REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 21.05.2010; STJ, REsp 999.901/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.06.2009; STJ, AgInt no AREsp 1694561/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 13.08.2021; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2012; TRF2, AI 5007786-46.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 24.08.2022; TRF2, AC 0503958-40.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 19.07.2022; TRF-4, AC 5002757-68.2021.4.04.9999, Relator: Francisco Donizete Gomes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Primeira Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040464-78.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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15/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005928-72.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CIRURGICA CONFIANCA LTDA ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 09:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 11:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 06:52
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/05/2025 10:37
Indeferido o pedido
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15/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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