TRF2 - 5032579-13.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5032579-13.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: IPE SEV SAUDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
REGULARIDADE SANITÁRIA.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por IPE SEV SAÚDE LTDA, com o objetivo de garantir o direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95, apenas sobre receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas.
Pleiteou-se, ainda, autorização para a compensação administrativa dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença concedeu integralmente a segurança.
A União manifestou desinteresse em recorrer, mas a sentença foi submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante tem direito à aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, conforme os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95; (ii) estabelecer se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é cabível nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 496, § 4º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada. 4.
O benefício fiscal de base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares; (ii) constituição como sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da ANVISA. 5.
A parte impetrante apresentou documentação comprovando a prestação de serviços classificados como hospitalares (laudos de ressonância magnética, análises clínicas etc.), organizando-se sob a forma de sociedade empresária desde 10/03/2022, data em que alterou seu objeto social. 6.
A regularidade sanitária do estabelecimento próprio e de terceiros foi demonstrada mediante apresentação dos respectivos alvarás da vigilância sanitária, atendendo ao disposto na IN RFB nº 1.700/2017 e à RDC nº 50/2002 da ANVISA. 7.
A compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL deve observar o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN) e ser realizada conforme o art. 74 da Lei nº 9.430/97 e legislação vigente à época do encontro de contas, com correção monetária pela Taxa Selic. 8. A compensação de valores recolhidos a maior somente é possível a partir de 10/03/2022, data em que a impetrante alterou formalmente seu objeto social para incluir atividades compatíveis com a definição legal de serviços hospitalares, não sendo admitida compensação de valores anteriores à referida alteração contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL prevista nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 exige a comprovação de que a prestadora dos serviços hospitalares seja sociedade empresária e atenda às normas sanitárias da ANVISA. 2.
A regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços hospitalares são realizados deve ser documentalmente comprovada para fins de fruição do benefício fiscal. 3.
A compensação administrativa de tributos recolhidos a maior depende do trânsito em julgado da decisão judicial e deve observar o art. 74 da Lei nº 9.430/97 e a legislação vigente à época do encontro de contas, com correção pela Taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.430/97, art. 74; IN RFB nº 1.700/2017; RDC ANVISA nº 50/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.02.2010 (Tema 217); TRF-3, ApelRemNec 5013051-74.2018.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22.02.2021; STF, Súmulas 269, 271; STJ, Súmulas 213 e 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 13:15
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 14:02
Juntado(a)
-
04/08/2025 08:56
Juntada de Petição
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2025 19:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
01/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:36
Retirado de pauta
-
01/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 15:28
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5032579-13.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: IPE SEV SAUDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
-
18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 11:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição
-
06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006229-36.2025.4.02.5103
Edilberto Dias Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001574-85.2025.4.02.5114
Sonia da Silva Motta Secco
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais Alves de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001808-64.2025.4.02.5115
Leiliane de Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001696-45.2018.4.02.5114
Caixa Economica Federal - Cef
Dilceia Bastos Campos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2018 12:26
Processo nº 5032579-13.2024.4.02.5001
Ipe Sev Saude LTDA
Delegado da Alfandega da Receita Federal...
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00