TRF2 - 5007515-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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10/09/2025 17:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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10/09/2025 09:00
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007515-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: RIO SWIM ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REGULARIDADE FORMAL.
MULTA MORATÓRIA.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela União, com valor original de R$ 704.501,59.
A agravante alegou: (i) nulidade das CDAs; (ii) ilegalidade na cobrança simultânea de juros e multa; (iii) necessidade de juntada do processo administrativo fiscal; e (iv) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal dos títulos executivos; (ii) examinar a legalidade da cobrança simultânea de multa e juros moratórios; (iii) definir se é obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal para validade da execução; e (iv) apurar se houve violação ao princípio do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo, salvo se requerida e demonstrada sua imprescindibilidade.
As CDAs analisadas atendem aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. 4.
A multa moratória aplicada no percentual de 20% está de acordo com o entendimento do STF no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214), que afastou a alegação de confisco e reafirmou a razoabilidade do índice. 5.
A aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos inscritos em dívida ativa encontra respaldo legal no art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e foi reconhecida como constitucional pelo STF no mesmo julgamento (RE 582.461/SP), não havendo incompatibilidade com o art. 161 do CTN. 6.
A cumulação da multa moratória com os juros de mora não configura bis in idem, pois possuem finalidades distintas: a multa tem caráter punitivo e os juros compensam o atraso no pagamento, conforme jurisprudência do STJ (REsp 665.320/PR). 7.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal não compromete a validade do título executivo, sendo ônus do executado demonstrar sua relevância e eventual recusa no fornecimento, o que não ocorreu nos autos. 8.
A alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não procede, pois o acesso ao Judiciário foi assegurado e as alegações da parte foram regularmente apreciadas, inexistindo qualquer cerceamento ou obstáculo processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente instruída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo válida para fins executivos se preenchidos os requisitos legais do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 2.
A aplicação de multa moratória no percentual de 20% não viola o princípio do não confisco, conforme entendimento do STF no Tema 214 da repercussão geral. 3.
A utilização da Taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários é constitucional e legal, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.522/2002. 4.
A cobrança simultânea de multa e juros moratórios é legítima e não configura bis in idem. 5.
A juntada do processo administrativo fiscal não é condição de validade da execução fiscal, cabendo ao executado comprovar sua relevância para a defesa. 6.
Não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a rejeição de pedido fundamentado e regularmente analisado pelo Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783 e art. 373, I; CTN, arts. 161, § 1º, 202 e 204; LEF (Lei nº 6.830/80), arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º; Lei nº 10.522/2002, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2011 (Tema 214). STJ, REsp 665.320/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 03.03.2008. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.04.2018. STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2022. TRF2, AgInt nº 5011321-80.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 09.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0027446-52.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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15/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007515-32.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: RIO SWIM ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 11:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 07:32
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 18:41
Indeferido o pedido
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11/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 237 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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