TRF2 - 5001809-49.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RJ168434 - FABIO RIVELLI)
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04/09/2025 10:25
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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21/08/2025 21:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001809-49.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): TANIA ROSA PEREIRA (OAB RJ080092) DESPACHO/DECISÃO MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA propõe a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e NU PAGAMENTOS S.A., com pedido de antecipação de tutela, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, que alega fraudulento; declaração de inexistência de débito; suspensão dos descontos mensais sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto; devolução em dobro dos valores descontados, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; e, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Narra a autora ter sido vítima de ardil meticulamente colocado em prática por articulação de mensagens, e-mails e telefonemas identificados como oriundos das rés, realizados a partir de 10/06/2025, pelo qual foi persuadida a realizar um pix de R$ 8.318,00, da NU para a CEF (agência 0193, conta 0008226971916, de Anderson Gomes da Silva Queiroz), acreditando ser procedimento necessário para segurança da sua conta.
Salienta que, pelo fato dos supostos agentes intermediadores dos contatos possuirem todos seus dados bancários, ficou segura de suas autenticidades (evento 1, AUDIO 12, ANEXO13/21, EMAIL22, VIDEO28).
Em sequência, descobre a existência de empréstimo em seu nome no mesmo valor do pix, a ser pago em 48 prestações consignadas, mensais e sucessivas de R$ 294,47, com aplicação de juros excessivos, iniciado em 10/07/2025, sem nunca, assevera, ter manifestado interesse em adquiri-lo, e sem jamais ter sido oferecido pelas rés, mesmo informalmente, portanto sem o seu conhecimento e consentimento.
Além disso, acrescenta, ter sido um procedimento ocorrido sem suporte das rés, cujo contrato se apresenta sem assinatura, características que entende serem próprias de fraude (evento 1, CONTR10, COMP11).
Afirma que, tão logo percebido o golpe, após um certo lapso, iniciou tentativas veementes de cancelamento dos atos ilícitos pela via administrativa, todas frustradas, sendo, por isso, aberto registro de ocorrência na polícia civil, e impreterível a busca da tutela jurisdicional (evento 1, EMAIL23, PADM24, PADM25, ANEXO26/27 Sustenta, que "é pessoa simples, de trabalho doméstico (caseira) e que pouco entende de tecnologia e mensagens fraudulentas que terceiros praticam em nome das rés, e, assim, apenas atendeu o que lhe fora imputado em conversa com as rés, pelo que, convém pôr em relevo, que os Réus, de alguma forma, afiguram publicidade enganosa, uma vez que, é de sua competência terem cautelas quanto a prática de terceiros usarem seu logotipo e imagens, e, quando a Instituição Financeira permite que fraudadores utilizem canais em seu nome, elege para si a responsabilidade civil da operação de terceiros, incorrendo com propaganda enganosa, induzindo o cliente a erro, uma atitude claramente criminosa nos termos do Código de Defesa do Consumidor".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados ou outros documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Consigna-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário (julgamento do Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, STJ), este Juízo, entende que o valor limite para isenção de imposto de renda, atualmente em R$ 3.036,00 pode ser estendido como critério para fins de análise do direito à gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo ser medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes, por si sós, para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Assim, deve ser oportunizada a formação do contraditório para que as rés possam prestar informações acerca dos fatos narrados, sobretudo, pela a ausência dos argumentos que ensejaram a negativa ao requerimento de cancelamento do contrato de empréstimo contestado.
Nesse contexto, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após as manifestações das rés, a fim de que possam ser avaliados com segurança os respectivos requisitos legais.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 11:27
Determinada a citação
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07/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001809-49.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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