TRF2 - 5011383-09.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011383-09.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA direito tributário.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE MARICÁ.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
TAXA DE COLETA DE LIXO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR.
SERVIÇO PÚBLICO GENÉRICO E INDIVISÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) referente aos exercícios de 2017 a 2020.
O recurso impugna exclusivamente a extinção da cobrança da taxa de coleta de lixo, sustentando a ausência de imunidade tributária em relação às taxas e a legalidade da exação com base nos artigos 112 e seguintes do Código Tributário Municipal de Maricá.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (ii) analisar se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 alcança as taxas; (iii) verificar a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo instituída pela Lei Complementar nº 005/1991 do Município de Maricá.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não se aplica às taxas, sendo restrita aos impostos. 4. O imóvel objeto da execução fiscal pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), conforme reconhecido com base na documentação dos autos. 5. Apesar de inaplicável a imunidade tributária às taxas, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo é inconstitucional, pois o fato gerador previsto no Código Tributário Municipal compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis (como varrição de ruas, capinação, desobstrução de bueiros), que não atendem ao critério de especificidade e divisibilidade exigido pelo art. 77 do CTN e pela jurisprudência do STF. 6.
A jurisprudência do STF (RE 576.321/SP, com repercussão geral – Tema 353) e a Súmula Vinculante nº 19 admitem a cobrança de taxa de lixo apenas quando o serviço for específico e divisível, o que não se verifica na norma municipal invocada. 7. Precedentes da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhecem a nulidade da CDA lastreada nos arts. 112 e 113 da Lei Complementar nº 005/1991, pela ausência de fato gerador válido. 8. A ausência de prestação individualizável do serviço de coleta de lixo impossibilita a cobrança por meio de taxa, devendo o respectivo custeio ocorrer via orçamento público. 9.
A Certidão de Dívida Ativa lastreada em fato gerador inconstitucional está eivada de nulidade, devendo ser extinta a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A imunidade tributária recíproca não se aplica às taxas, mas apenas aos impostos. 2. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo do Município de Maricá, baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar nº 005/1991, é inconstitucional por tratar de serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis. 3. A prestação de serviços públicos não individualizáveis, como varrição e capinação de logradouros, não pode ser custeada mediante taxa, nos termos do art. 77 do CTN e da jurisprudência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, art. 77; Lei Complementar nº 005/1991 do Município de Maricá, arts. 112 e 113.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.321/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 08.09.2008 (Tema 353); Súmula Vinculante nº 19; TRF2, AC 5011575-39.2023.4.02.5102, rel.
Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; TRF2, AC 5010702-39.2023.4.02.5102, rel.
Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE MARICÁ, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 23:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011383-09.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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01/07/2025 18:27
Juntado(a)
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01/07/2025 10:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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