TRF2 - 5020868-11.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/09/2025 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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05/09/2025 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020868-11.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50208681120244025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TICIANE GARDIN FOCH (OAB ES025377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 27/08/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazões -
27/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020868-11.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TICIANE GARDIN FOCH (OAB ES025377) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO BEM NO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face da União Federal/Fazenda Nacional, objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre 50% do imóvel situado à Rua Jair de Andrade, nº 407, bairro Itapoã, Vila Velha/ES, matrícula nº 66.594, no bojo da Execução Fiscal nº 0010134-38.2014.4.02.5001.
O embargante alega ter adquirido a fração ideal do bem por meio de dação em pagamento em setembro de 2021, com anuência do executado como terceiro interveniente, antes de qualquer registro de penhora ou aquisição do imóvel por parte do executado Raphael Teixeira Vianna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se há fraude à execução na alienação do imóvel objeto da matrícula nº 66.594, considerando que a aquisição pelo embargante se deu por dação em pagamento antes da incorporação formal do bem ao patrimônio do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 185 do CTN estabelece presunção absoluta de fraude à execução quando o sujeito passivo aliena bens após a inscrição do débito em dívida ativa, salvo se reserva bens suficientes à satisfação do crédito.
Contudo, essa presunção exige que o bem esteja no patrimônio do devedor à época da alienação. 4.
No caso concreto, em 29/09/2021, o então proprietário de metade do imóvel, Paulo Roberto Siqueira Vianna, pai do executado, celebrou Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial de dação em pagamento com Carlos Eduardo Teixeira, parte embargante, ora apelante, e deu o imóvel penhorado (a metade que era proprietário) e um outro, como pagamento de dívida trabalhista, que era discutida nos autos da RT nº 0000718-48.2021.5.17.0006. 5.
A dação em pagamento foi realizada pelo pai do executado, legítimo proprietário à época, com a anuência do próprio executado como terceiro interveniente, em momento anterior à aquisição da propriedade pelo executado Raphael Teixeira Vianna. 6. Na verdade, pelo que se vê dos documentos juntados aos autos, o imóvel penhorado somente "passou" pelo patrimônio do executado Raphael Teixeira Vianna por expresso dever legal, em virtude do inventário decorrente do falecimento de sua genitora Alzira Teixeira Vianna em 30/12/2019. 7. Tanto assim que o executado figurou como parte no acordo extrajudicial de dação em pagamento aqui noticiado, constando como terceiro interveniente, com expressa menção à obrigação de transmitir o imóvel ao então credor/adquirente, Carlos Eduardo Teixeira, parte embargante no presente feito. 8.
O STJ entende que a validade da dação em pagamento independe de escritura pública para sua formalização, exigindo-se tal formalidade apenas para a transferência da propriedade, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 1.221.703/DF). 9. Ainda que o registro da escritura tenha ocorrido somente em 2024, tal circunstância não invalida a transação firmada em 2021, tampouco gera presunção de má-fé. 10. É importante ressaltar, inclusive, que o terceiro embargante já tinha a posse do imóvel em momento anterior ao acordo de dação, o que afasta eventual alegação de má fé na transferência do imóvel 11.
Como a alienação ocorreu anteriormente à incorporação do imóvel ao patrimônio do devedor, não se configura fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN e da jurisprudência do STJ (REsp 1.141.990/PR). 12.
Nos termos da Súmula 303 do STJ e da tese firmada no Tema 872/STJ, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida ou aquela que, mesmo após ciência da irregularidade da penhora em virtude da alienação regular do imóvel penhorado a terceiro, insistiu na sua manutenção, de modo que, no caso concreto, deverá a União arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de bem imóvel realizada por dação em pagamento antes da incorporação formal do bem ao patrimônio do executado não configura fraude à execução, ainda que a escritura pública de transmissão seja lavrada posteriormente. 2.
A ausência de registro da alienação no momento da penhora não invalida a aquisição anterior e legítima do bem, desde que comprovada por documentos e com a anuência do executado. 3.
Aplica-se o princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte que, mesmo ciente da alienação válida, insiste na manutenção da constrição judicial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5020868-11.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TICIANE GARDIN FOCH (OAB ES025377) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/07/2025 12:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 17:03
Juntado(a)
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08/07/2025 12:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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08/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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