TRF2 - 5029553-07.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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10/09/2025 16:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029553-07.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: PANAN - INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA patronal, DA CONTRIBUIÇÃO ao rat e DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURADO OBRIGATÓRIO.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por PANAN - Indústria de Madeiras e Móveis Ltda. contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado para excluir da base de cálculo das contribuições à Seguridade Social e a terceiros os valores pagos a menores e jovens na condição de aprendizes.
A impetrante sustentou que tais contratos de aprendizagem não configurariam vínculo empregatício, o que afastaria a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, invocando o princípio da legalidade e o art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Requereu a exclusão da base de cálculo das contribuições, a declaração de indébito e o direito à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor correspondente à remuneração dos jovens aprendizes pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e da contribuição destinada a terceiros; (ii) caso haja direito à exclusão, definir os critérios de compensação dos valores pagos indevidamente a este título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de aprendizagem é qualificado como contrato de trabalho especial, com vínculo de emprego, cujos elementos essenciais — subordinação, onerosidade, pessoalidade, prestação por pessoa física e habitualidade — estão presentes, conforme previsto no art. 428 da CLT e regulado pelo Decreto nº 9.579/2018, alterado pelo Decreto nº 11.061/2022. 4.
A legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 12, I, “a”, e art. 28, §4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, I) enquadra o aprendiz como segurado obrigatório na categoria de empregado, não se tratando de hipótese de filiação facultativa. 5.
O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, invocado pela apelante, refere-se ao regime do menor assistido, cuja disciplina normativa e fato gerador são distintos do regime do menor aprendiz, regulado por legislação posterior (Lei nº 10.097/2000 e Lei nº 11.180/2005). 6.
O art. 65 do ECA (Lei nº 8.069/1990) garante ao adolescente aprendiz os direitos trabalhistas e previdenciários, o que reforça a obrigação legal de recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração percebida. 7.
Jurisprudência do TRF-2 e TRF-4 firmou entendimento no sentido de que os aprendizes são segurados obrigatórios da previdência social e, portanto, estão sujeitos à incidência das contribuições sociais patronais e destinadas a terceiros (TRF4, AC 5011459-09.2022.404.7205; TRF2, AC 5026231-13.2023.4.02.5001). 8.
A pretendida compensação dos valores recolhidos a maior perde fundamento, pois inexiste indébito tributário na hipótese, dada a legalidade da exação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O contrato de aprendizagem configura contrato de trabalho especial, com vínculo de emprego, razão pela qual o aprendiz é segurado obrigatório da Previdência Social. 2. Incide contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuição destinada a terceiros sobre a remuneração do jovem aprendiz. 3.
O Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica ao regime jurídico atual dos aprendizes, sendo inaplicável como fundamento para isenção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 194, I; 227; CLT, arts. 428 e 433; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, I, “a”; 22, I e II; 28, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, I; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 65; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5011459-09.2022.4.04.7205, Rel.
Des.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 18.10.2022; TRF-4, AC 5011407-13.2022.4.04.7205, Rel.
Des.
Leandro Paulsen, j. 23.11.2022; TRF-2, AC 5026231-13.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 24.10.2024; TRF-2, AC 5049763-41.2022.4.02.5101/RJ, Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 14.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5029553-07.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: PANAN - INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 10:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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16/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 16:59
Juntado(a)
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15/07/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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